TJSC - 5003664-17.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472866920258240000/TJSC
-
31/07/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472866920258240000/TJSC
-
02/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472866920258240000/TJSC
-
23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Suspeição Nº 5003664-17.2025.8.24.0039/SC ARGUINTE: BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Comunicada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus fundamentos.
Em seguida, aguarde-se o julgamento do recurso perante o Tribunal de Justiça. -
20/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:34
Despacho
-
20/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50472866920258240000/TJSC
-
10/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10568920, Subguia 5516432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
04/06/2025 16:47
Link para pagamento - Guia: 10568920, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5516432&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5516432</a>
-
04/06/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS - Guia 10568920 - R$ 685,36
-
02/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Suspeição Nº 5003664-17.2025.8.24.0039/SC ARGUINTE: BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO BERNECK S/A PAINEIS E SERRADOS propôs o presente INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO em face de THIAGO HINCKEL CURTIUS, alegando, em síntese, que o perito foi nomeado para realização de laudos de avaliação de imóveis, não só na presente ação principal, com em mais 52 processos cujos pedidos são idênticos, todos tendo como advogado dos autores a pessoa do Dr.
MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA, inscrito na OAB/SC n. 20.108, conforme relação a seguir: Acrescenta que, quando da nomeação do perito nos referidos processos, a requerida Berneck desconhecia totalmente a existência de qualquer vínculo entre o perito e o advogado dos autores, pelo que não viu qualquer problema na nomeação do perito; que foram agendadas datas para a realização das vistorias presenciais nos imóveis, sendo as partes intimadas para acompanhamento, porém durante as vistorias presenciais realizadas nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro de 2025, o assistente técnico da requerida Berneck presenciou situações suspeitas entre o perito e o advogado, com conversas paralelas sem inclusão do assistente no assunto, demonstrando um grau de amizade entre eles, com falas do advogado influenciando o perito, tendo o assistente técnico reportado tal fato à rquerida Berneck na data de 12/2/2025, conforme declaração, verbis: Afirma que o assistente técnico ainda informou que o advogado dos autores, juntamente com o perito, alterou unilateralmente as datas previamente agendadas para a vistoria dos imóveis, adiantando as vistorias sem informar nos autos e sem intimar devidamente a requerida CELESC, que não estava presente durante as vistorias; que houve a alteração das datas em vistoria de 21 processos, bem como o não comparecimento na perícia agendada, comparecendo o perito em outra data; que o Dr.
MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA, advogado dos autores no presente processo e nas outras 52 ações idênticas, é advogado da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP (CNPJ 01.***.***/0001-50), há mais de 12 anos, atuando em processo da referida empresa distribuído em 30/1/2025, ou seja, depois da nomeação do perito nos processos aqui em discussão; que a CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA. é de propriedade do pai do perito THIAGO HINCKEL CURTIUS, Sr.
LUIS CARLOS CURTIUS; que o perito também é o engenheiro responsável técnico da empresa juntamente com seu pai; que o perito se aprsenta como representante da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP em atos públicos, conforme notícia publicada no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages/SC; que o perito tem relação direta e inclusive de representação com a CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP e, por consequência, com o advogado Dr.
MIKCHAEL BASTOS POLICARPO DA SILVA, o qual representa a empresa em diversos processos desde 2012 até a presente data; que o perito THIAGO HINCKEL CURTIUS se declara sócio de seu pai Sr.
Luis Carlos Curtius; que a rleação íntima e contratual é tão evidente que há procuração não só da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP ao advogado Dr.
MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA, como também da pessoa física do pai do perito Sr.
Luis Carlos Curtius; que a relação íntima é latente, pois nos autos n. 5017029-75.2024.8.24.0039, o advogado Dr.
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva defende os interesses da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP em razão de acidente de trânsito onde o condutor do veículo era o perito.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência dos pedidos, para a substituição do perito e nomeação de outro expert.
Não houve manifestação do Sr.
Perito (eventos 9 e 10).
Manifestação da excipiente (evento 11).
DECIDO.
Conheço do presente incidente, uma vez que a alegada suspeição somente teria sido identificada, a princípio, quando do trabalho de campo nos imóveis desta e das outras ações idênticas (52 processos) e não no momento da nomeação.
Apesar dos doutos argumentos apresentados pela empresa Berneck S/A Painéis e Serrados, entendo, salvo melhor juízo, que o pedido não merece prosperar.
As alterações das datas das perícias restaram devidamente sanadas em cada um dos feitos, sendo que o fato do Procurador da parte autora, Dr.
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva, atuar também como mandatário da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA.
EPP, cujo sócio administrador é o pai do Sr.
Perito Judicial, por si só, não caracteriza a suspeição desse profissional. Já decidiu o egrégio TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.ADMISSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.
MERO VÍNCULO PROFISSIONAL PRETÉRITO ENTRE O PERITO E OS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO CONFIGURA SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PARCIALIDADE.ILEGITIMIDADE DO PERITO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ACEITA NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO POSTERIOR.CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES.
TESE BASEADA NA EXCLUSÃO DE 2 METROS DOS LOTES PARA CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL DE 1966.
ARGUMENTO DE QUE A CONSTRUÇÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES TERRITORIAIS, CONSIDERANDO A REDUÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DO RÉU.
ARGUMENTAÇÃO NÃO SUBSISTENTE.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
FACHADA FRONTAL SEM INDICAÇÃO NA MATRÍCULA ORIGINAL, POSTERIORMENTE ACRESCIDA JÁ CONSIDERANDO O PROJETO REALIZADO E AS MEDIDAS EFETIVAS DOS IMÓVEIS.
RUA LATERAL COM METRAGEM DE TESTADA JÁ INDICADA ANTIGAMENTE, SEM MODIFICAÇÃO NA MATRÍCULA APÓS A CONSTRUÇÃO DA RUA, O QUE, DE FATO, REDUZIU A ÁREA DO IMÓVEL DOS RÉUS, SEM, CONTUDO, CONFIGURAR INVASÃO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES, CONFORME CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO AOS LIMITES TERRITORIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001656-28.2021.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). (Sem grifo no original) Os zelosos argumentos apresentados serão levados em consideração na avaliação da prova pericial a ser produzida, tendo este juízo interesse na preservação da garantia do contraditório para todas as partes envolvidas, porém, mui respeitosamente, entendo que não há elementos suficientes para abalar a confiança deste juízo no trabalho que está sendo realizado pelo Sr.
Perito Judicial, assegurando que também serão levados em consideração as manifestações dos Assistentes Técnicos que, mesmo sendo contratados diretamente pelas partes, sempre são avaliados pela qualidade técnica, o que se pretende fazer no presente feito no tocante aos laudos pericial e dos Assistentes.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os pedidos formulados por BERNECK S/A PAINEIS E SERRADOS, no presente INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO em face de THIAGO HINCKEL CURTIUS.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intime-se. -
29/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
22/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:03
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/02/2025 13:26
Despacho
-
28/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9874269, Subguia 5116314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57
-
26/02/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Incidente de Suspeição
-
26/02/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 9874269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5116314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5116314</a>
-
26/02/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS - Guia 9874269 - R$ 339,57
-
26/02/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 50057240220218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113781-55.2024.8.24.0930
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Luiz Carlos Mass
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 11:13
Processo nº 5003448-56.2025.8.24.0039
Berneck S.A. Paineis e Serrados
Thiago Hinckel Curtius
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 20:37
Processo nº 5011403-44.2025.8.24.0038
Nirlei dos Passos Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rengel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 11:52
Processo nº 5001908-25.2023.8.24.0012
Clayton Luiz Stefaniak
Andreia Aparecida Martins
Advogado: Joice Ramos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 10:52
Processo nº 5103758-84.2023.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Jonas Alves Sukenski
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2023 22:46