TJSC - 5025477-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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07/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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05/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025477-06.2025.8.24.0038/SCAUTOR: GEISSE FERREIRA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): SAMUEL PINTO DOS SANTOS (OAB SC059801)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)DESPACHO/DECISÃOProcedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC).
De largada, faço constar que "por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" (TJSC, AC nº 2012.064595-9, de Otacílio Costa, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva).
Fora isso, convenhamos, "restando demonstrado que a parte ré expressamente em sua contestação demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelo autor, evidente o interesse processual pela pretensão resistida" (TJMG, AC nº 1.0317.14.020114-4/001, de Itabira, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos).
Rejeito o requerimento de desentranhamento de documentos formulado na réplica do evento 17, porque serão valorados por ocasião da sentença (art. 369 e art. 371, ambos do CPC), afinal, "inexiste previsão legal para o desentranhamento pretendido" (TJSP, AI nº 2083471-45.2021.8.26.0000, de Praia Grande, Rel.
Des. Marcos Pimentel Tamassia).
Assim, superadas as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), inverto, de plano, o ônus da prova, afinal, trata-se de relação securitária, e como se sabe, "na dicção do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2014.022749-6, de Joinville, Rel.
Des.
Henry Petry Junior).
Reputo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), para aferição da origem, grau e extensão da invalidez da autora, com distribuição extraordinária do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC), razão pela qual defiro a realização de exame médico (art. 464, caput, do CPC), cujos custos serão antecipados, de qualquer forma, pela ré (art. 95, caput, do CPC).
Dispensáveis, porém, depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), valendo o registro de que "é dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral -, quando os demais elementos acostados, em especial o laudo pericial, permitem a plena compreensão da controvérsia.
Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" (TJSC, AC nº 0004158-93.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho).
Nomeio perito o médico Norberto Rauen - desde logo estabelecendo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial - (art. 465, caput, do CPC), que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação e recolhimento pelo responsável, se houver concordância, em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente o expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC).
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição do louvado, indicação de assistentes técnicos e apresentação ou complemento de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:29
Decisão interlocutória
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29/07/2025 23:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025477-06.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GEISSE FERREIRA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): SAMUEL PINTO DOS SANTOS (OAB SC059801) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se, em quinze dias, acerca da contestação e documentos do evento 12. -
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SC021219 - MARCIA NOAL DOS SANTOS)
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12/06/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/06/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEISSE FERREIRA DA SILVA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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11/06/2025 09:10
Determinada a citação
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025477-06.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 22:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEISSE FERREIRA DA SILVA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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