TJSC - 5044843-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:02
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044843-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50330954720258240023/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVANTE: FAL ARMAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/07/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50330954720258240023/SC
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25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 09:42
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL MINZONI CAVALARI
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25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte FAL ARMAS LTDA, Guia 819304, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?co
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25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FAL ARMAS LTDA - Guia 819304 - R$ 686,36
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25/07/2025 09:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 25/07/2025 09:42:25)
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25/07/2025 09:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 819303, Subguia 173806
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25/07/2025 09:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 25/07/2025 09:42:26)
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25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAL ARMAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/07/2025 11:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 11:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044843-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FAL ARMAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) DESPACHO/DECISÃO Fal Armas Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos n° 5033095-47.2025.8.24.0023 da Ação de Cobrança ajuizada em face de Rafael Minzoni Cavalari, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1).
Nas razões recursais, em suma, alegou: a) "a agravante trata-se de um empreendimento especializado em comercialização de materiais bélicos, acessórios, contando com uma rede de clubes de tiro por alguns Estados do País, além de entidades filiadas"; b) "o setor fora violentamente atingido, com fechamento de mais de 1600 lojas no País, dentre elas, a agravante, que, para tentar o último suspiro lançara o mercado a anuidade ZERO"; c) "mesmo com isenção de um ano, anuidade com valor ínfimo, centenas de associados, como o agravado, simplesmente, mesmo utilizando os serviços, seja pela associação vigente, seja por toda a estrutura à disposição, não realizaram o pagamento, não restando outra via senão o Poder Judiciário"; e d) "pode parecer que valor não atribuído após 12 meses de isenção não pudesse fazer diferença no empreendimento, ENTRETANTO, conforme documentos em anexo, quando se multiplica mais de 700 associados, cotejado com um investimento em média de 20 mil reais mês em propaganda, estrutura, por um ano de isenção, justificam-se os documentos em anexo, os quais geram prejuízos de R$733.353,68 mil reais, devidamente firmados por contador contábil".
Após outras considerações que entendeu relevantes, pleiteou o provimento do recurso, "para reformar a decisão interlocutória no sentido do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita total ou parcial (pagas ao final da demanda) para a agravante" (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Uma vez que o presente Agravo de Instrumento discute a concessão da gratuidade da justiça, seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp 1900902/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.3.2021).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e, de saída, saliento ser plenamente possível o julgamento do recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre as matérias de direito levantadas no reclamo, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Ademais, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, tampouco à parte contrária antes da intimação para oferecimento das contrarrazões, em razão da decisão não lhe ser desfavorável.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal, no qual o agravante, em síntese, se insurgiu contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o qual é previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, sabe-se que, especificamente acerca da concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, foi editada a Súmula n. 481 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em outras palavras, tem-se que a presunção de hipossuficiência vigora, apenas, em relação à pessoa física - consoante a disposição do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil -, cabendo à pessoa jurídica a efetiva demonstração de que o pagamento das despesas processuais prejudique a situação econômica.
A propósito: "Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a condição de hipossuficiência seja comprovada de forma objetiva" (Agravo de Instrumento n. 2011.028228-0, de Ibirama, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 6.10.2011).
Outrossim, convém observar que o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-07-2018).
Demais disso, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Daí porque, diante de dúvidas a respeito da alegada condição de hipossuficiência financeira, o agravante foi intimado para complementar a documentação inicialmente apresentada, "mediante apresentação da última declaração à Receita Federal, extratos bancários, documentos comprobatórios de faturamento, certidões e outras opções hábeis à aferição da capacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse" (evento 5, DESPADEC1). Cumprida a exigência, a magistrada de origem entendeu pelo indeferimento do benefício almejado, pois, diante da declaração socioeconômica e tributária, foi possível observar "entradas de R$ 218.703,04 no ano de 2023, além de extrato de conta bancária com movimentações não desprezíveis" (evento 10, DESPADEC1). Com efeito, a "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS)" juntada pelo agravante informa o campo "Total de despesas no período abrangido pela declaração", referente ao ano-calendário 2023, com o valor de R$ 218.703,04 (duzentos e dezoito mil setecentos e três reais e quatro centavos), o que, evidentemente, em muito destoa do limite de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado.
Não se descura das alegações do agravante a respeito dos prejuízos suportados pela atividade empresarial desenvolvida, todavia, diante dos ganhos auferidos e comprovados por meio da documentação complementar, entendo que a decisão que indeferiu o benefício processual deve ser mantida.
Por sinal, "Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023), de modo que o descumprimento da obrigação, como no caso em tela, inviabiliza a concessão do benefício processual almejado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE CONCESSÃO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - [...] POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NA MINUTA DO AGRAVO - BENESSE INDEFERIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.Inocorrendo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inacolhe-se o pleito de concessão da justiça gratuita. (TJSC, Apelação n. 5005820-81.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER EXAMINADA SOB A ÓTICA DO ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS PARA A OUTORGA DO PRIVILÉGIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020323-24.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). É o quanto basta para a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
26/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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26/06/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044843-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAL ARMAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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