TJSC - 5067551-86.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50753837920258240000/TJSC
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067551-86.2023.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA BERNADETE ELIAS DA CONCEICAOADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)DESPACHO/DECISÃO3.
Pelo exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ).
Em consequência, suscito o competente conflito negativo, nos moldes dos arts. 66, inc.
II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Expeça-se o respectivo ofício ao Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 953, inc.
I, do CPC), instruindo-o com cópia integral dos autos.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou a determinação contida no art. 955 do CPC.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:47
Suscitado Conflito de Competência
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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30/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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29/05/2025 02:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067551-86.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA BERNADETE ELIAS DA CONCEICAOADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Ação declaratória de "anulabilidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito".
Busca a autora, em suma, "[...] 8.
A declaração de anulabilidade dos contratos: o primeiro, que deu origem aos descontos em folha de pagamento no valor de parcelas de R$756,00.
Contrato esse requerido em pedido nº 7, com a proposta anexada aos autos em doc. 040 e o segundo, sendo o financiamento de empréstimo da Aymoré constante no doc.010 no valor de R$25.000,00; [...] 10.
A condenação da ré ao pagamento de Dano Moral sugerido em duas vezes o valor transferido para a empresa D.S.A.
Promotora de Vendas, o valor de R$ 106.080,94; 11.
A condenação da ré ao pagamento dos Danos Materiais, apontados em primeiro momento, no valor de R$ 53.040,47, sendo os demais valores apurados através de cálculo de liquidação de sentença; 12.
A condenação da ré a título de Dano Material, a pagar/devolver os valores das parcelas dos respectivos contratos; seja o que gerou a parcela de R$ 756,00 (doc. 009 e 040) e, o contrato de financiamento da Aymoré (doc.010) que gerou parcelas de R$ 1.748,75 já descontadas, na folha de pagamento e na conta corrente, sendo as pagas e as vincendas, no decorrer do processo, até sentença final, que serão apuradas através de liquidação de sentença; 13.
A condenação da ré, a título de Dano Material a pagar os juros e correção monetária, advindos de qualquer parcela, fatura ou prestação pagas em atraso, do cartão de crédito e de seu financiamento imobiliário bem como apuradas os valores das retiradas de sua conta poupança, enquanto as parcelas dos empréstimos vierem a ser descontadas, e a indenizar os valores de retiradas de sua conta poupança, bem como os juros e correção que deixou de captar por conta da retirada, tudo, devidamente apurados em cálculo de liquidação de sentença; [...]".
Vale frisar que a autora não nega a existência de relação jurídica com os réus.
Afirma, porém, que os produtos e serviços contratados não correspondem aos ofertados.
Diz ela textualmente (p. 5 da petição inicial): "[...] Ainda que a Autora soubesse das tratativas da suposta repactuação para a substituição das parcelas no valor menor, conforme mencionava Yasmim da D.S.A.Promotora de Vendas, jamais pensou ou tentou contratar mais um empréstimo, no caso o da Aymoré.".
Tal situação evidencia a existência de suposta falha no serviço bancário em uma relação preexistente, ou seja, não se trata de ação tipicamente civil (pura e simples inexistência de relação jurídica, p. ex.), o que atrai a incidência do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de definição da competência em razão da matéria: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (destaquei) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
QUESTÃO CENTRAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5029209-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
Assim, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Vara Estadual de Direito Bancário.
Como se trata de competência absoluta (porque em razão da matéria), pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º), não havendo falar em prorrogação da competência deste Juízo Cível comum.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito a um dos Juízos da Vara Estadual de Direito Bancário.
Intime-se.
Remetam-se os autos. -
28/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - (FNS03CV01 para FNSURBA15)
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28/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:41
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/02/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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04/12/2024 16:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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03/12/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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16/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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10/09/2024 15:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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10/09/2024 15:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/07/2024 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7980488, Subguia 4089210 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 4.643,35
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23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - MARIA BERNADETE ELIAS DA CONCEICAO - Guia 7980488 - R$ 4.643,35
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23/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BERNADETE ELIAS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição
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05/05/2024 10:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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14/03/2024 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116966520248240000/TJSC
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06/03/2024 08:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50116966520248240000/TJSC
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:18
Gratuidade da justiça não concedida
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16/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para FNS03CV01)
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14/02/2024 17:56
Alterado o assunto processual
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09/02/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 07:18
Terminativa - Declarada incompetência
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição
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06/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 14:58
Decisão interlocutória
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18/07/2023 20:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BERNADETE ELIAS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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