TJSC - 5041702-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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10/07/2025 11:03
Custas Satisfeitas - Parte: LOURIVAL RODRIGUES
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10/07/2025 11:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
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09/07/2025 12:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003723-69.2024.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041702-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)AGRAVADO: LOURIVAL RODRIGUESADVOGADO(A): DAIAN NUNES DA SILVA (OAB PR098948) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DE CANOINHAS - SICOOB CREDCANOINHAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos embargos de terceiro n. 5003723-69.2024.8.24.0126, não conheceu do pedido de reconsideração uma vez que ausente o interesse de agir na modalidade adequação (evento 35, DESPADEC1 dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que não se tratava de mero pedido de reconsideração, mas sim de pedido autônomo de tutela de urgência, amparado em novos elementos de prova apresentados na contestação, com o objetivo de revogar a suspensão da ação de reintegração de posse.
Sustentou, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro material ao desconsiderar a existência de novos fatos e documentos relevantes e que a decisão agravada, ao classificar o pedido como reconsideração, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a suspensão da ação de reintegração de posse e reconhecida a ocorrência de litispendência, com a improcedência da pretensão do agravado. É o relatório necessário.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Em consulta aos autos originários, constato que a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos embargos fora proferida em 8-11-2024 (evento 16, DESPADEC1).
Da mencionada decisão, a parte recorrente restou intimada em 8-11-2024, conforme indicado no evento n. 17.
Essa decisão, destaco, tornou-se preclusa, porque não recorrida a tempo e modo adequados (CPC, arts. 1.003, caput e § 5º, e 1.015, caput e IV).
Em 10-12-2024, a agravante apresentou petitório no evento 27, PED LIMINAR/ANT TUTE1, dos autos originários, requerendo, expressamente, "o juízo de reconsideração do decisum, para que seja revogada a tutela concedida (ev. 16), de modo a autorizar o prosseguimento da ação original".
Tal pleito, contudo, sequer chegou a ser analisado, porquanto não conhecido pelo magistrado singular, dado que "o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais" (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu)".
Uma vez apreciado determinado pedido e operada a preclusão da decisão, somente a alteração da situação fático-jurídica examinada anteriormente autoriza a reiteração do pleito, não sendo admissível, portanto, agravo de instrumento para questionar a primeira decisão atingida pela preclusão quando interposto da posterior que apenas ratifica os fundamentos daquela em virtude da não demonstração, pelo interessado, da modificação da situação fático-jurídica antes analisada.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.ALEGADA TEMPESTIVIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR, DO QUAL CONTA-SE O PRAZO RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRECEDENTES.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5028544-98.2022.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2023).
Por esse motivo, não se conhece do recurso. Conclusão Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível.
Custas legais.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
06/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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05/06/2025 16:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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04/06/2025 15:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0801 para GCOM0203)
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04/06/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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04/06/2025 15:05
Determina redistribuição por incompetência
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGUES COMERCIO ONLINE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10543932 Situação: Baixado.
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02/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10543932 Situação: Em aberto.
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02/06/2025 22:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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02/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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