TJSC - 5003122-38.2023.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 19:10
Determinada diligência
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06/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003122-38.2023.8.24.0081/SC RÉU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 40, DOC1 adveio minuta de acordo realizado entre a autora ELVIRA CARMEN TONINI TONELLO e o réu BANCO BRADESCO S.A.
Conforme art. 840 e art. 841, ambos do Código Civil, é lícito às partes terminarem o litígio que verse sobre direito patrimonial de caráter privado mediante concessões mútuas.
A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142, ambos do CPC, o que não se revela na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 40, DOC1), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de conhecimento no tocante ao réu BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Dispenso o requerido Banco Bradesco do pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na parte BANCO BRADESCO S.A. 2. Diante da renúncia de poderes efetuada no evento 41, DOC1, exclua-se o advogado renunciante do cadastro processual.
Outrossim, cadastre-se a nova procuradora (evento 42, DOC1). 3.
Diante do comparecimento espontâneo aos autos da pessoa jurídica SP Gestão de Negócios Ltda (evento 16, DOC1), inclua-se no polo passivo da ação. 4. As preliminares suscitadas por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (evento 15, DOC2) e por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (evento 16, DOC1) não merecem prosperar.
A tese de ilegitimidade passiva da Paulista Serviços será analisada por ocasião da sentença, haja vista que não se trata de questão processual, mas sim de mérito, mormente porque do extrato bancário da conta da parte autora (evento 1, DOC7) constam débitos em nome de tal pessoa jurídica.
Ademais, a autora não concordou com o pedido de substituição da Paulista Serviços por SP Gestão (evento 23, DOC1, fl. 5).
Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida, tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 5. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores descontados da conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, agência 1733, conta 0022217-8) correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as requeridas ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações.
O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): BancoForma de adesãoContratoEventoPSERV/SP Gestãoassinatura física evento 16, DOC4 6. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, compete às requeridas a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta).
Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061).
Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica".
Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC.
II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC.
I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial.
Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2
Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta.
Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). 7.
Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de prova pericial, adequada e suficiente ao deslinde do feito.
Por outro lado, não se vislumbra necessária a produção de prova oral, porque o contrato de seguro pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço, além da autorização de desconto das prestações na conta bancária da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização desse tipo de operação na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento.
Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral, inútil ao esclarecimento dos fatos. 7.1. Da prova pericial: a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Silvania Madaloz Barbosa, com endereço na Rua Achiles Tomazelli, n. 77E, apartamento 502, Bairro Centro, Chapecó/SC, CEP 89812-140, telefone (49) 99801-7096, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso.
DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais.
Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações.
No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º).
Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas (ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000).
Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c.
O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo à parte requerida a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Xaxim, datado e assinado digitalmente. -
18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003122-38.2023.8.24.0081/SC RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito em subconta vinculada ao presente processo, dos honorários do perito fixados pelo Juízo na decisão retro.
Emissão de boleto para depósito em subconta: https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais -
04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003122-38.2023.8.24.0081/SC RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 40, DOC1 adveio minuta de acordo realizado entre a autora ELVIRA CARMEN TONINI TONELLO e o réu BANCO BRADESCO S.A.
Conforme art. 840 e art. 841, ambos do Código Civil, é lícito às partes terminarem o litígio que verse sobre direito patrimonial de caráter privado mediante concessões mútuas.
A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142, ambos do CPC, o que não se revela na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 40, DOC1), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de conhecimento no tocante ao réu BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Dispenso o requerido Banco Bradesco do pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na parte BANCO BRADESCO S.A. 2. Diante da renúncia de poderes efetuada no evento 41, DOC1, exclua-se o advogado renunciante do cadastro processual.
Outrossim, cadastre-se a nova procuradora (evento 42, DOC1). 3.
Diante do comparecimento espontâneo aos autos da pessoa jurídica SP Gestão de Negócios Ltda (evento 16, DOC1), inclua-se no polo passivo da ação. 4. As preliminares suscitadas por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (evento 15, DOC2) e por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (evento 16, DOC1) não merecem prosperar.
A tese de ilegitimidade passiva da Paulista Serviços será analisada por ocasião da sentença, haja vista que não se trata de questão processual, mas sim de mérito, mormente porque do extrato bancário da conta da parte autora (evento 1, DOC7) constam débitos em nome de tal pessoa jurídica.
Ademais, a autora não concordou com o pedido de substituição da Paulista Serviços por SP Gestão (evento 23, DOC1, fl. 5).
Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida, tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 5. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores descontados da conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, agência 1733, conta 0022217-8) correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as requeridas ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações.
O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): BancoForma de adesãoContratoEventoPSERV/SP Gestãoassinatura física evento 16, DOC4 6. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, compete às requeridas a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta).
Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061).
Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica".
Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC.
II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC.
I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial.
Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2
Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta.
Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). 7.
Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de prova pericial, adequada e suficiente ao deslinde do feito.
Por outro lado, não se vislumbra necessária a produção de prova oral, porque o contrato de seguro pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço, além da autorização de desconto das prestações na conta bancária da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização desse tipo de operação na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento.
Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral, inútil ao esclarecimento dos fatos. 7.1. Da prova pericial: a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Silvania Madaloz Barbosa, com endereço na Rua Achiles Tomazelli, n. 77E, apartamento 502, Bairro Centro, Chapecó/SC, CEP 89812-140, telefone (49) 99801-7096, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso.
DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais.
Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações.
No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º).
Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas (ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000).
Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c.
O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo à parte requerida a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Xaxim, datado e assinado digitalmente. -
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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09/06/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
05/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
03/03/2025 19:24
Juntada de Petição
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Petição
-
26/11/2024 22:16
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 08:13
Determinada a intimação
-
28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Petição
-
22/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
11/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
03/11/2023 18:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Petição
-
01/11/2023 11:53
Juntada de Petição
-
12/10/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2023 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2023 11:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/09/2023 11:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA CARMEN TONINI TONELLO. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA CARMEN TONINI TONELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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