TJSC - 5000580-89.2017.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002168-39.2014.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 180, 187
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000580-89.2017.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Luiz de OliveiraEXEQUENTE: ROMULO STUEPP BLOEMERADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)EXECUTADO: ANTONIO MENDESADVOGADO(A): LEONARDO POLETTO (OAB SC017091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 04/09/2025 - Expedição de ofício -
05/09/2025 05:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50021683920148240038/SC
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:39
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000580-89.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ROMULO STUEPP BLOEMERADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)EXECUTADO: ANTONIO MENDESADVOGADO(A): LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, etc. ...
I.
Trato de embargos de declaração opostos, pela executada (evento40), contra a sentença lançada no evento36, ao argumento de que esta padece de omissão, sob a alegação de que não poderia ter ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos (deferida no evento19) possui o condão de interromper o lapso prescricional.
Intimado para manifestação quanto aos embargos opostos, o executado não se manifestou nos autos (evento46).
II.
Os embargos declaratórios não podem ser manejados como meio transverso e camuflado para ver revisado o julgado ou provimento que foi desfavorável ao seu recorrente, como enfoca a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para cujos doutrinadores "os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for concorrência necessária ao provimento dos embargos" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed.
Editora dos Tribunais.
São Paulo: 2003, p. 925).
Quer dizer, os embargos podem ser acolhidos apenas quando presente alguma hipótese prevista em lei, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Além disso, excepcionalmente, terão caráter infringente, desde que constatados os permissivos antes referidos. É o que aqui verifico, visto que, efetivamente, há omissão na sentença objurgada, no tocante a penhora no rosto dos autos (deferida no evento19), que possui o condão de interromper o lapso prescricional.
Isso porque, de fato, com base nos termos do art. 921, § 4-A, do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos interrompe o prazo prescricional da execução do crédito (mitigação do princípio da unicidade da interrupção da prescrição).
Nesse sentido, colhe-se do e.
Tribunal de Justiça Catarinense, veja-se: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LUSTRO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PORQUE IMPULSIONADO O PROCESSO PELA EXEQUENTE, A QUAL REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Impulsionado o processo pelo exequente antes do término do lustro prescricional, não se consuma a prescrição intercorrente." (AI.
TJSC, n.º 5048831-48.2023.8.24.0000, Des.
Roberto Lepper, j. 23/5/2024) - [grifei].
Logo, a correção do julgado, tal como pleiteado pela demandada, é medida acertada.
III.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos e, via de consequência, revogo integralmente a sentença lançada no evento36.
IV.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob as penas da lei.
P.
R.
I.
Arquive-se, após. -
21/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 22:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:52
Despacho
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14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:02
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:25
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 11:39
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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15/04/2019 11:39
Reativado processo suspenso
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06/03/2019 14:21
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
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25/02/2019 16:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0250/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2774 Página:
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17/02/2019 19:30
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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07/11/2018 18:09
Juntada de documento
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31/10/2018 21:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2306/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2938 Página:
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30/10/2018 17:14
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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30/10/2018 16:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2306/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de pp. 02 e determino a penhora no rosto dos autos nº. 0021808-41.199.8.24.0038 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, de acordo com o cá
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26/10/2018 15:23
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro o pedido de pp. 02 e determino a penhora no rosto dos autos nº. 0021808-41.199.8.24.0038 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, de acordo com o cálculo de pp. 43.Oficie-se a 1ª Vara da Fazenda
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01/10/2018 14:17
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:41
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WJVE.18.10176115-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 12/09/2018 10:57
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05/09/2018 21:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1718/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2900 Página:
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04/09/2018 12:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1718/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente, por seu advogado, para atualizar os valores devidos, incluindo-se no montante da dívida a multa de 10% de que trata o art. 523, § 1º do Código d
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31/08/2018 15:16
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte exequente, por seu advogado, para atualizar os valores devidos, incluindo-se no montante da dívida a multa de 10% de que trata o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil e honorários advocatícios d
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31/08/2018 15:14
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse/comprovasse o pagamento ou apresentasse impugnação.
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16/07/2018 04:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/06/2018 07:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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22/05/2018 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0742/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2822 Página:
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18/05/2018 13:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0742/2018 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Romulo Stuepp Bloemer em face de Antonio Mendes, objetivando o pagamento da condenação dada em sentença proferida nos autos prin
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09/05/2018 13:16
Determinado a citação/notificação - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Romulo Stuepp Bloemer em face de Antonio Mendes, objetivando o pagamento da condenação dada em sentença proferida nos autos principais, no montante de R$1.441,35.Intime-s
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24/04/2018 11:52
Conclusos para despacho
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15/03/2018 11:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.18.10040124-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 15/03/2018 11:38
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07/03/2018 17:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0250/2018 Teor do ato: Considerando os termos da orientação n. 56 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o exequente, por seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção,
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05/03/2018 18:26
Determinado a emenda da inicial - Considerando os termos da orientação n. 56 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o exequente, por seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, acostar aos autos (de forma digital):A) pro
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01/02/2018 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2017 18:24
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0045535-19.2005.8.24.0038 - Classe: Petição - Assunto principal: Locação de Imóvel
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19/12/2017 18:23
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0045535-19.2005.8.24.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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