TJSC - 5000763-92.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488074920258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000763-92.2025.8.24.0163/SC REQUERENTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDAADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)REQUERENTE: EXPEDITO MICHELSADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)REQUERENTE: MARIA MARGARETE CREMA MICHELSADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerente para comprovar a distribuição das cartas precatórias dos eventos 44 e 45, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2025 21:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11213527, Subguia 5880443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 34
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26/08/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 11213527, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5880443&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5880443</a>
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26/08/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA - Guia 11213527 - R$ 52,57
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22/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 09:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488074920258240000/TJSC
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11/07/2025 23:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 23:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50488074920258240000/TJSC
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23/06/2025 17:37
Expedição de ofício - 5 cartas
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23/06/2025 13:55
Determinada a citação
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10/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10586913, Subguia 5526836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 10586913, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5526836&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5526836</a>
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06/06/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA - Guia 10586913 - R$ 685,36
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03/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARGARETE CREMA MICHELS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXPEDITO MICHELS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300918-25.2016.8.24.0163/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000763-92.2025.8.24.0163/SC REQUERENTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDAADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de "pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedentes" ajuizado por UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA contra VITORIA MONTEIRO DA SILVA, MARIA IEDA MONTEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA, JOSE ADRIANO MOURA DA SILVA, ANDREIA MOURA DA SILVA e ADROALDO MOURA DA SILVA.
Narra-se na petição inicial, em resumo, que a) a presente ação busca a obtenção de autorização judicial deste Juízo para que a UNIVINTE possa realizar o procedimento de divisão em duas partes iguais do imóvel de matrícula 1.519 do C.R.I. de Capivari de Baixo/SC; b) referido imóvel é objeto de litígio nos autos do processo 0300918-25.2016.8.24.0163, em trâmite perante este r.
Juízo, que trata do pedido de reconhecimento e validade do negócio de compra e venda celebrado pela UNIVINTE com os proprietários registrais (EXPEDITO, MARGARETE, MARIA IEDA e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA), pois um deles (JOSÉ) negou-se a assinar a escritura pública; c) a obtenção dessa medida judicial é necessária e útil, para que a UNIVINTE possa realizar a obra de ampliação das instalações, com a construção de salas de aula e laboratórios, para melhor atender aos alunos; d) conforme plantas e memoriais descritivos anexos, a ampliação das instalações da UNIVINTE está alocada entre as matrículas 4.274 e 1.519, ambas do C.R.I. de Capivari de Baixo/SC, estando 99% sobre terreno da UNIVINTE (n. 4.274), porém passando 1 metro (na largura) para o lado da matrícula ora em discussão (n. 1.519), o que impede a concessão de alvarás e a regularização no registro de imóveis, uma vez que é vedado a autorização/averbação da construção sobre duas matrículas, havendo a necessidade de unificá-las; e e) a propriedade da UNIVINTE sobre 50% da área do imóvel de matrícula 1.519 do C.R.I. de Capivari de Baixo/SC é incontroversa, conforme comprova a matrícula do imóvel, minuta de escritura de compra e venda assinada e o Termo de Declaração e Outorga de Cessão de Direitos e Ações assinado pelos proprietários EXPEDITO MICHELS e sua esposa MARIA MARGARETE CREMA MICHELS em favor da UNIVINTE (evento 1, INIC1).
Recolhimento das custas inicias (evento 6, CUSTAS1).
Emenda da petição inicial (evento 8, EMENDAINIC1). É o relatório necessário. 2.
DECIDO. 2.1 Conexão de ações Nos autos n. 0300918-25.2016.8.24.0163, discute-se a existência e validade de negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula n. 1559, do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari de Baixo.
Na presente demanda, busca-se autorização judicial para desmembramento da área que a autora alega ter adquirido. À vista desse cenário, a causa de pedir de uma reverbera na causa de pedir de outra, de modo que observa-se evidente necessidade de reunião dos autos, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, § 3º).
Logo, RECONHEÇO a conexão com os autos n. 0300918-25.2016.8.24.0163.
Promova-se o apensamento. 2.2 Alteração do polo ativo Ao evento 8, EMENDAINIC1, a parte autora requereu a inclusão, no polo ativo da demanda, de dois dos quatro vendedores do terreno por ela adquirido.
Na oportunidade, juntou o instrumento de mandato (evento 8, PROC2).
Considerando que o senhor Expedito Michels e a senhora Maria Margarete Crema Michels, igualmente, possuem interesse na situação demandada, DEFIRO a inclusão no polo ativo. 2.3 Tutela provisória de urgência em caráter antecedente Os requisitos para a concessão da tutela provisória estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não poderá ser concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, pretende a autora o desmembramento do terreno de matrícula n. 1.519 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari de Baixo/SC, a pretexto de que 50% da área lhe pertence.
Apesar das argumentações adotadas, bem ainda da finalidade da presente tutela, que é possibilitar os trâmites para ampliação de instituição de ensino superior, a questão demanda prudência.
Isso porque o direito sobre a área não é evidente como pretende fazer crer a parte autora, sobretudo considerando que a ação que discute a validade do negócio ainda encontra-se tramitando e pendente de instrução. A propósito, os outros dois vendedores, Maria Ieda Monteiro e José Antônio da Silva, no ano de 2017, contestaram o referido feito, oportunidade em que insistiram na inocorrência da perfectibilização do negócio (processo 0300918-25.2016.8.24.0163/SC, evento 13, DOC24), é o que se extrai, por exemplo, do seguinte excerto: Se um dos proprietários se recusou a assinar a escritura, o negócio não se perfectibilizou.
A compra e venda não se realizou.
Nulo é o negócio, de pleno direito (p. 6). Apesar de a questão do preço ter sido trazida na contestação, essa não foi, ao contrário do que afirma a requerente, a única defesa lançada pelos vendedores.
Autorizar o desmembramento de uma área cujo direito da parte autora é sim controverso, geraria alto risco de irreversibilidade da tutela.
Ainda mais considerando que pretende-se a realização de benfeitorias ou acessões - que encarecerão o imóvel e possuem elevado risco de prejudicar eventual direito dos requeridos.
Há, portanto, fato inibidor da tutela de urgência requerida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
INTIMEM-SE os autores para emenda da inicial, em até 5 (cinco) dias, sob pena de esta ser indeferida, além de o feito ser extinto (CPC, art. 303, § 6º).
TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos n. 0300918-25.2016.8.24.0163.
RETIFIQUE-SE o Cartório a autuação da presente demanda, a fim de que constem no polo ativo Expedito Michels e Maria Margarete Crema Michels.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:09
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10119241, Subguia 5259736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 917,62
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 10119241, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5259736&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5259736</a>
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02/04/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDA - Guia 10119241 - R$ 917,62
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02/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:53
Distribuído por dependência - Número: 03009182520168240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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