TJSC - 5079962-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição
-
11/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079962-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIA FATIMA HOECKLERADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência.
Defiro a JG.
Intime-se para réplica -
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FATIMA HOECKLER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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08/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/07/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA03 para CDA01CV01)
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079962-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIA FATIMA HOECKLERADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:11
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079962-93.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA FATIMA HOECKLER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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