TJSC - 5005364-31.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição - CENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA (SC039802 - ELTON GIOVANI GRETTER / SC049346 - SANDRO MARCELINO / SC056941 - SHIRLENE SABINA DE LIMA / SC028178 - MARCELO BONA)
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05/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2025 18:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERMERCADO E.L.W. JANGADA LTDA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 14:17
Audiência de conciliação - designada - Local 2SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 02/10/2025 14:20
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005364-31.2025.8.24.0135/SC AUTOR: SUPERMERCADO E.L.W.
JANGADA LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação no polo ativo da demanda, posto a divergência entre a parte cadastrada e a aventada na petição inicial (evento 1, INIC1).
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10630779, Subguia 5550887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005364-31.2025.8.24.0135/SC AUTOR: SUPERMERCADO E.L.W.
JANGADA LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ADVOGADO(A): TIMOTEO LUIZ DA COSTA (OAB SC055033)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa deixou de adiantar as despesas processuais e, também, não requereu (ou não é passível de perceber) a gratuidade da justiça.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
No mesmo prazo, deve a parte autora esclarecer quanto a divergência entre a autora da petição inicial (evento 1, INIC1) e a cadastrada no processo.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Decisão interlocutória
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005364-31.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 10630779, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5550887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5550887</a>
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12/06/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO E.L.W. JANGADA LTDA - Guia 10630779 - R$ 355,87
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12/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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