TJSC - 5080780-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:55
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC056518 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO)
-
08/08/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50551141920258240000/TJSC
-
19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50551141920258240000/TJSC
-
17/07/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551141920258240000/TJSC
-
15/07/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 28 e 27 Número: 50551141920258240000/TJSC
-
14/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10766027, Subguia 5624347
-
14/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 30/06/2025 13:54:06)
-
02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080780-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVANA PAOLIADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - SILVANA PAOLI - Guia 10766027 - R$ 889,67
-
30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA PAOLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/06/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
-
25/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080780-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVANA PAOLIADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA14 para FNSURBA17)
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080780-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA PAOLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002274-18.2020.8.24.0126
Sebastiao Alves de Arruda
Leste Oeste Emprendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Carlos Roberto Fogagnolo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:11
Processo nº 5001120-32.2025.8.24.0047
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Papanduva - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 17:44
Processo nº 5006684-59.2025.8.24.0930
Carniel Clinica Odontologica LTDA
Mauricio Ronaldo Pereira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 14:36
Processo nº 5044866-15.2025.8.24.0090
Willian Pamplona
Estado de Santa Catarina
Advogado: Noel Antonio Baratieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 13:34
Processo nº 5018921-78.2025.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rafael Rodrigues
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 14:52