TJSC - 5015971-58.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015971-58.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE: CARLINI, SCHERNIKAU & FELISBERTO ADVOCACIAADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXECUTADO: ARILSON FAGUNDESADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento executivo. Infere-se dos autos que a parte credora formulou requerimento(s) objetivando a constrição de percentual dos valores percebidos pela parte devedora a título de remuneração/salário mensal e/ou benefício previdenciário.
Inicialmente, de se ponderar que, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no REsp 1815055 – SP, enfatizou-se a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia e, com isso, a inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC na eventual execução de honorários advocatícios.
Pontuou-se no julgamento: "8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020, ementa transcrita em parte).
Referida matéria voltou a ser objeto de Recurso Especial, que, sob o rito dos repetitivos, recentemente ratificou o entendimento (Tema 1.153): "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Nada obstante nos termos do artigo 833, IV, do CPC o salário seja impenhorável, os Tribunais Pátrios vêm sedimentando entendimento acerca da flexibilização da impenhorabilidade dos vencimentos em situações excepcionais, com fundamento na orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). In casu, não restou comprovado que a constrição de parte do salário do devedor visando satisfazer o débito executado não prejudicaria a sua subsistência, em especial porque é de conhecimento comum que o modesto valor dos rendimentos dele, pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários a sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETOO julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
No mesmo sentido, mais recentemente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DÉBITOS.
PENHORA.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Para que tal relativização ocorra, entretanto, necessário que exsurja dos autos que os valores percebidos pela parte devedora importem em mais de 50 salários mínimos, resguardando-se sempre o mínimo necessário à dignidade do devedor e de sua família.
Ademais, de igual modo tem se entendido que a renda inferior a cinco salários mínimos não permite a parcial constrição, porquanto não se enquadra na excepcionalidade da medida, em vista da proteção do mínimo existencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENDIDA A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO CREDOR.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
DÉBITO EXEQUENDO DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
BLOQUEIO SUSCETÍVEL DE VULNERAR A DIGNIDADE DA AGRAVADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROIBIÇÃO DO EXCESSO E DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060027-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
No caso dos autos, observo que não há indicativos de que a parte executada perceba proventos que sobejam ao necessário à subsistência. Outrossim, não é demais lembrar que a renda mensal superior a dois salários mínimos mensais enseja a declaração de imposto de renda, já que as informações são prestadas à Receita Federal tanto pelo INSS quanto pelos empregadores, acarretando na necessária apresentação da declaração. Com efeito, se a relativização da proteção legal encontraria espaço apenas nos casos em que a parte devedora percebesse renda mensal superior a cinco salários mínimos e, nesse caso, pela faixa de renda estaria obrigada à declaração de imposto de renda, faz-se inclusive desnecessária eventual expedição de ofícios. Isso porque informações a respeito dos rendimentos da parte devedora são obtidas mediante consulta ao sistema INFOJUD.
O resultado obtido de tal consulta permite verificar a (im)possibilidade de enquadramento na excepcionalidade admitida pela jurisprudência.
Logo, INDEFIRO a pretensão, porquanto ausentes quaisquer elementos que sedimentem conclusão diversa. 2. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 06:35
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 17:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03014142020198240011/SC referente ao evento 51
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05/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 632,37
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01/11/2024 21:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Gomes de Oliveira Júnior em 01/11/2024 21:15:34
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31/10/2024 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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11/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 13:09
Expedição de ofício
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09/10/2024 12:56
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03014142020198240011/SC
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08/10/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:22
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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02/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028391623. Valor transferido: R$ 43,02
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02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028391593. Valor transferido: R$ 119,60
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29/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:54
Juntada de Consulta Renajud
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29/08/2024 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028391607. Valor transferido: R$ 12,08
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29/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028391585. Valor transferido: R$ 247,47
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29/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028391615. Valor transferido: R$ 202,38
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28/08/2024 14:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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28/08/2024 14:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARILSON FAGUNDES)
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27/08/2024 18:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/07/2024 12:50
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 14:09
Juntada de Petição
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 09:59
Juntada de Petição
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:52
Determinada a intimação
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13/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50044920520228240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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