TJSC - 5011229-03.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO04CV0
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06/08/2025 09:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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14/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011229-03.2022.8.24.0018/SC APELANTE: TEREZA DE FATIMA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB PR038023)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Tereza de Fatima da Luz e Banco Agibank S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença (evento 151 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais", julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: TEREZA DE FATIMA DA LUZ, devidamente qualificada na inicial, ajuizou esta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificados, visando a reparação de danos sofridos por conduta atribuída aos réus. Expôs que sempre recebia seu benefício previdenciário em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, contudo, em 02/2021 o banco Agibank alterou o recebimento do seu benefício para a instituição financeira "756 - Bancoob (PA - LOJA CHAPECÓ)" e, desde então, todas as movimentações bancárias são realizadas por terceiros, isso tudo sem que houvesse a anuência da requerente. Afirmou que o valor recebido era reduzido e sempre recebido em "cotas", com débito entre convenentes, além de a instituição financeira reter certa quantia.
Indicou que a referida situação lhe causou preocupação e insegurança. Aduziu que não realizou ou autorizou a referida alteração de instituição financeira, ou abertura de conta, tanto é que não possui os dados da referida conta bancária. Entende que a conduta da ré é abusiva, razão pela qual formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição Bancoob e de condenação das requeridas à restituição em dobro dos descontos realizados, que soma o valor de R$ 25.400,76 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (evento 1). Foi proferida decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 22). Regularmente citado (evento 30), o Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob apresentou contestação, na qual defendeu que não realizou descontos do benefício previdenciário da autora, porquanto atua somente como instituição pagadora do benefício, que realiza o repasse dos valores, em parceria com o corréu. Explicou que atua como intermediador dos serviços de gestão de pagamento de benefícios administrados pelo INSS, porque o corréu não é instituição credenciada perante a autarquia. Afirmou que a parte autora é correntista do Banco Agibank, em que é titular da conta n.º 9682279 e quando da solicitação da abertura da conta corrente, a própria autora solicitou a "troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS".
Disse que repassa o valor integral ao Banco Agibank, o qual faz os descontos necessários e encaminha o saldo à conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (evento 33).
O réu Banco Agibank foi regularmente citado (evento 29) e apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a parte autora anuiu expressamente com a mudança de domicílio bancário, inexistindo qualquer irregularidade.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 35).
Houve réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelos réus (evento 40).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 47), ao que o réu Banco Sicoob informou que não tem interesse na produção de provas (evento 51) e o réu Banco Agibank quedou-se inerte (evento 52). A autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da desistência da perícia pelos réus, porquanto não requereram, com a aplicação do art. 400 do CPC (evento 53).
O processo foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova pericial e determinado que os requeridos depositassem em cartório os contratos originais a fim de viabilizar a perícia.
Na oportunidade, também foi atribuído às rés o ônus de comprovar a regularidade das negociações realizadas, advertindo-lhes das consequências de eventual inércia.
Também foi autorizada a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de verificar a titularidade da conta bancária (evento 54). O réu Banco Sicoob informou que não possui os documentos originais, porquanto lhe foram fornecidas cópias pelo corréu Banco Agibank.
Indicou que não irá arcar com os honorários periciais, porquanto o interesse maior na realização da prova é do correu (evento 73).
Foi proferida decisão que determinou novamente a intimação dos réus para recolherem os honorários periciais e depositarem em cartório as vias originais dos documentos a serem periciados (evento 78), o que foi reiterado no evento 87.
O réu Banco Agibank recolheu parte dos honorários periciais no evento 95.
O réu Banco Sicoob ratificou que não possui os contratos originais e não arcará com os honorários periciais, por entender que é de exclusiva responsabilidade do corréu (evento 106).
Foi requisitado à direção da Gerência Executiva do INSS extratos dos benefícios previdenciários percebidos pela autora, no período de junho de 2019 a maio de 2024 e informação dos dados da conta e agência bancária de depósito (evento 136).
As informações foram prestadas pela autarquia (evento 139).
A parte autora e o réu Agibank se manifestaram e reiteraram os argumentos que entendem satisfazer o seu direito (eventos 146 e 149). É o relatório. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da autorização de troca de domicílio bancário, e por conseguinte, insubsistentes as cobranças realizadas pelos requeridos, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB, dos valores do benefício previdenciário da autora (evento 1, doc. 11); b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, na devolução em dobro à parte autora dos valores pagos a menor, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC), cujos montantes deverão ser apurados na fase de cumprimento desta sentença. c) Condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desde a data do evento danoso, e pela taxa SELIC integral a partir da data desta sentença.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 163 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "não há fundamento a alegação de que o contrato não fora assinado a rogo, por duas testemunhas".
Aduziu que a alteração de domicílio deve ser realizada pelo beneficiário do INSS, de forma que não compete à instituição financeira ré tal procedimento.
Alegou que não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de ato ilícito.
Sustentou, ainda, que inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 168 dos autos de origem), que "ante a ilegalidade cometida, considerando as condições financeiras das partes, em se tratando, os apelados, de bancos com grande poderio financeiro, cabível a majoração dos danos morais para o importe de R$25.000,00, como requerido na inicial".
Com as contrarrazões (eventos 178 e 180 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a demandante recebia benefício previdenciário em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, contudo, em 02/2021 o banco Agibank alterou o recebimento do seu benefício para a instituição financeira "756 - Bancoob (PA - LOJA CHAPECÓ)" e, desde então, todas as movimentações bancárias são realizadas por terceiros, isso tudo sem que houvesse a anuência da requerente. A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre: a) a validade da referida avença; b) a (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, em relação à sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que os apelos não comportam acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.DANOS MORAIS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM QUASE 35% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELO DEMANDANTE, QUE AINDA ASSIM FOI SUBMETIDO A DESCONTOS POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5018638-73.2022.8.24.0036, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 29-05-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DIANTE DA REVELIA, É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES QUE FOREM PRATICADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL OS PRAZOS CONTRA O REVEL FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. EXEGESE DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO.
CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002439-27.2020.8.24.0074, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021) Ainda deste Sodalício: Apelação n. 5004283-21.2022.8.24.0016, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1º.7.2025; Apelação n. 5010654-66.2021.8.24.0038, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.6.2025; Apelação n. 5061255-14.2024.8.24.0930, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13.5.2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do recurso do réu Banco Agibank S.A. II.I - Da (ir)regularidade da contratação e da (in)existência de débito: Não deve ser acolhida a tese de inexistência de ato ilícito arguida pelo demandado Agibank S.A.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, verifica-se que a instituição financeira ora apelante apresentou a "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS", supostamente assinado a rogo e por duas testemunhas (evento 33, Documentação 2 dos autos de origem), acompanhada da abertura de conta corrente e dos documentos de identificação da parte autora.
Todavia, ainda que o Banco Agibank tenha trazido aos autos a autorização que gerou a transferência do pagamento do benefício previdenciário da demandante, não acostou ao processo o contrato original supostamente firmado, inviabilizando a produção da prova pericial, única capaz de esclarecer acerca da autenticidade da firma.
Nesse contexto, considerando que tanto o banco apelante quanto a instituição financeira Sicoob S.A., sem justificativa plausível, deixaram de apresentar os documentos requisitados no prazo concedido pelo Juízo a quo, incide à hipótese em tela a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do CPC.
Segundo orienta a Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Ademais, as instituições financeiras rés não se insurgiram quanto ao julgamento antecipado do feito, limitando-se a argumentar a comprovação da regularidade do negócio entabulado com a parte autora e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (eventos 163 e 170 de origem).
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Comprovada a ilegitimidade da transação, resta prejudicado o pleito recursal do réu quanto à impossibilidade de restituição dos valores à autora.
II.II - Do dano moral: Igualmente deve ser desprovido o recurso quanto à tese de inocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar procedente o pleito indenizatório por abalo anímico, arbitrando a verba reparatória no montante de R$ 5.000,00.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame, há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque a demandante afirmou na exordial que, quando da consulta ao seu benefício previdenciário, "percebeu que o valor recebido era diminuto, além de não ser pago diretamente, sempre recebido em 'cotas', com débito entre convenentes" (Evento 1, Petição inicial 1, da origem).
Os réus,
por outro lado, não esclareceram o porquê de repassar o valor do benefício para a parte autora em valor diminuto.
Aliás, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, "embora o réu Agibank sustente o pagamento regular do benefício, não esclarece as razões pelas quais o benefício era repassado para a sua agência e somente após isso transferido para a conta junto à Caixa Econômica Federal para a fruição dos valores pela autora". Constata-se o pagamento a menor do benefício, como se observa, a título de exemplo, no mês de junho de 2021, quando, conforme o histórico de créditos da parte autora, foi creditado o valor de R$ 1.719,26 a título de pensão por morte previdenciária (Evento 139, Out. 4, dos autos de origem): No mesmo sentido, no Extrato do Banco Agibank S.A. houve o pagamento do valor integral (evento 35, Doc. 3, da origem):
Por outro lado, no extrato bancário da demandante da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 1, Extrato 11 da origem), verifica-se um crédito no valor de apenas R$ 879,29, o que diverge substancialmente do montante indicado no antes mencionado histórico, evidenciando o pagamento a menor e a inconsistência nos valores efetivamente repassados à autora: Nesse contexto, não há como se acolher a alegação da instituição financeira apelante no sentido de que o benefício foi pago de forma regular e integral, uma vez que, a partir da análise comparativa entre os extratos bancários e os históricos de créditos da parte autora, verifica-se de maneira inequívoca a ocorrência de pagamento a menor do referido benefício.
Diante desse cenário, tendo em conta o expressivo valor das parcelas descontadas (R$ 12.700,38) e o longo período em que ocorreram os abatimentos (de 2/2021 a 11/2021), demonstrada está a ocorrência de obstáculo à aquisição de bens e serviços essenciais à manutenção de uma vida digna, o que conduz à conclusão de que ocorreu dano moral passível de indenização.
A propósito, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...]4.
A inexistência de comprovante de saque inviabiliza qualquer restituição ou compensação de valores supostamente recebidos.5.
Embora o desconto indevido em benefício previdenciário não gere, por si só, dano moral presumido (Tema 25 do TJSC), comprovado o comprometimento de parcela significativa da renda da autora (15,21% do benefício), mostra-se configurado o abalo anímico indenizável.[...] (Apelação n. 5003496-34.2021.8.24.0078, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Assim, o apelo do Banco Agibank deve ser desprovido, mantendo-se a fixação de indenização por abalo anímico em favor da autora.
III - Do recurso da autora.
Das teses recursais comuns relacionadas ao valor da indenização por danos morais.
A decisão objurgada deliberou no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por abalo anímico no valor de R$ 5.000,00.
De sua parte, o banco apelante formulou pedido subsidiário ao de afastamento da condenação, para a minoração do montante fixado, enquanto a demandante defendeu a necessidade de majoração da quantia indenizatória.
Não comportam guarida as teses recursais.
Sobre a temática, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita.
Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel.
Des.
Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024) Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio de um lado a instituição financeira ré e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso com a parte autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) a portabilidade e cobrança indevida de montante de benefício previdenciário, fonte de subsistência da requerente. De fato, considerando as peculiaridades do caso em estudo, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 5.000,00) revela-se suficiente para a finalidade pedagógica, punitiva e compensatória pretendida.
Nesse sentido, do Colegiado desta Sétima Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...]PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. [...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000092-56.2022.8.24.0072, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 3-7-2025).
Portanto, deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de origem, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. Por fim, considerando o total insucesso do recurso do Banco Agibank, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte autora, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal, acréscimo que deverá ser arcado apenas pela instituição financeira recorrente. Destaca-se que por não ter sido a autora sucumbente na sentença, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso do Banco Agibank S.A. e nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da demandante; ainda, conheço do recurso da demandante e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. -
11/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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10/07/2025 11:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0703)
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18/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> DCDP
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18/06/2025 16:01
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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16/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011229-03.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 18:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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12/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DE FATIMA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 163 do processo originário (11/04/2025). Guia: 10182459 Situação: Baixado.
-
12/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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