TJSC - 5024439-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 11:54
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ISABELLA DE SOUZA CALDAS
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25/07/2025 11:54
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEONARDO DA SILVA
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25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 12:16
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 12:16
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024439-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVAADVOGADO(A): LISIARA THOMAZ DA COSTA (OAB SC067799)AGRAVADO: ISABELLA DE SOUZA CALDASADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO Leonardo da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na Ação de Rescisão contratual ajuizada pela ora Agravada. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (evento 20), transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (eventos 22 e 23).
Na sequência, sobreveio comunicação da prolação da sentença.(evento 27).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Em consulta os autos na origem (evento 103), verifica-se que o Magistrado proferiu sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, houve perda superveniente do interesse recursal, o que, por certo, ocasiona a impossibilidade de conhecimento do presente Agravo.
Nesse sentido: O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI nº 0010542-78.2016.8.24.0000, Des.
André Carvalho, julgado em 22/3/2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009475-51.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-9-2020).
Nessa compreensão, NÃO SE CONHECE do Agravo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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26/06/2025 15:44
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50138438120238240038/SC
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024439-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVAADVOGADO(A): LISIARA THOMAZ DA COSTA (OAB SC067799)AGRAVADO: ISABELLA DE SOUZA CALDASADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO Leonardo da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na Ação de Rescisão contratual ajuizada pela ora Agravada. (Evento 88, autos na origem) Narrou, em síntese, que: No dia 1º de outubro de 2019, ocorreu uma transação comercial, na qual a autora vendeu seu veículo ao réu, sob a premissa de que o mesmo quitaria o contrato de alienação fiduciária vinculado ao automóvel.
Tal obrigação, assumida pelo réu, contudo, não foi cumprida, resultando em sua inadimplência no que se refere ao pagamento de 43 parcelas do financiamento.
A situação se complicou ainda mais quando o veículo foi apreendido pela Secretaria da Receita Federal e posteriormente doado ao município de Londrina, no estado do Paraná, o que inviabiliza sua restituição à autora.
Diante desse infortúnio, a autora buscou, judicialmente, a rescisão do contrato firmado, sua condenação ao pagamento de uma multa contratual e a quitação integral do financiamento.
Em resposta às alegações da autora, o réu apresentou contestação, na qual pleiteou a inclusão da credora fiduciária e de Maria Augusta, adquirente sucessiva, no polo passivo da demanda.
Segundo o réu, tais partes devem integrar o processo em razão de suas participações relevantes nas transações subsequentes ao contrato inicial.
O réu ainda impugnou o valor atribuído à causa e requereu a concessão de justiça gratuita, em virtude da alegada hipossuficiência financeira.
O juiz, ao proferir sua decisão interlocutória, entendeu que a inclusão de terceiros no processo era desnecessária, uma vez que as obrigações do réu em relação à autora eram independentes das transações posteriores, julgando extinto o pedido reconvencional por ausência de interesse de agir.
Além disso, determinou o pagamento das custas processuais e honorários, condicionando a inexigibilidade da referida verba à comprovação de hipossuficiência por parte do réu.
Diante disso, alegou que " a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da demanda se apresenta como imperativa para assegurar a integridade da tutela jurisdicional e a proteção dos interesses envolvidos.
A controvérsia versa sobre a alienação fiduciária, em que a credora detém direitos substanciais diretamente impactados pelas questões tratadas no processo, principalmente no que concerne ao inadimplemento das parcelas financeiras obrigatórias pelo réu." Defendeu, ainda, que "A ação proposta inicialmente pela requerente em face do requerido suscita inevitáveis conexões objetivas e subjetivas que precisam ser consideradas e adequadamente tratadas sob o prisma jurídico da reconvenção. É preciso enfatizar que o processo versa não apenas sobre questões aparentes, mas sobre uma rede complexa de obrigações contratuais interligadas, entre as quais está o contrato de alienação fiduciária." Disse, ainda, que "A figura de Maria Augusta, em particular, apresenta uma ligação intrínseca ao cerne do litígio, uma vez que sua participação decorre de sua condição como destinatária das transações subsequentes ao negócio jurídico firmado entre o autor e o réu." Consignou que "A determinação da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído ao pedido reconvencional, merece especial atenção, pois, ao assim decidir, o juízo de primeira instância não considerou adequadamente as peculiaridades do caso e a complexidade das questões envolvidas.
A imposição de tal condenação agrava substancialmente a situação financeira do réu, além de não levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, como determinado pelo Art. 85, § 2º, IV do CPC." Após outras considerações, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, o provimento definitivo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso, sem interferir em eventual decisão proferida na origem acerca do direito, ou não, ao privilégio.
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, como bem ressaltado na decisão combatida: [...] os terceiros indicados muito embora possam ter relação com o veículo objeto do contrato que se pretende ver rescindido, tenho que a intervenção destes no processo é medida prescindível, já que a temática aqui discutida diz respeito às obrigações assumidas pelo demandado perante a ora requerente, em nada influenciando os desdobramentos posteriores à tradição do bem, a qual se deu em 1/10/2019.
Diante disso, sobretudo no que se refere à terceira Maria Augusta Gomes da Cruz, caberá ao réu, acaso entenda ter sido prejudicado em suas transações posteriores a compra do veículo da ora demandante, propor o respectivo intento processual em ação autônoma e apropriada a tal.
A Secretaria da Receita Federal, de igual modo, não pode ser responsabilizada pelo contrato de compra e venda do veículo, de toda e qualquer maneira, de forma que, por isso, também não deve ser integrada a lide, pelo que indefiro os pedidos formulados pelo réu. [...] [...] a demanda reconvencional foi proposta tão somente em face da terceira interessada, além de que a parte reconvinte sequer atendeu aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, deixando de qualificar a parte reconvinda, por exemplo.
Tal questão, por óbvio, poderia ser sanada posteriormente.
Todavia, não vislumbro nenhum elemento subjetivo que conecte a terceira adquirente, pretensa reconvinda, à demandante dos autos principais, inexistindo, pois, litisconsórcio apto a tornar cognoscível o pedido reconvencional.
Falta-lhe, pois, interesse de agir, pelo que a extinção do pedido reconvencional é o caminho que perfilho.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os pedidos reconvencionais em razão da ausência de interesse de agir.
Logo, sem desprezar a questão fática e jurídica relatada no presente recurso, a situação em comento exige exame pormenorizado, o que se torna impossível neste momento processual.
Bem por isso, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
29/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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29/05/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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09/04/2025 21:40
Despacho
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09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA DE SOUZA CALDAS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 31/03/2025 17:05:17)
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09/04/2025 14:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 740800, Subguia 151831
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09/04/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 31/03/2025 17:05:19)
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/04/2025 13:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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09/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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