TJSC - 5005238-93.2024.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005238-93.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ROSANA MEIRELES PINTOADVOGADO(A): RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173)ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de arrolamento dos bens, penhora, avaliação e intimação do executado, nos termos do que preceitua o art. 836, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, a ser cumprido no endereço do executado, com prazo para manifestação de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV do CPC). 1.1 Consigne-se ao oficial de justiça que deverá proceder à penhora e remoção de bens em duplicidade, os suntuosos.
Se penhorado bem nas condições acima, na oportunidade, intime-se o devedor para manifestar-se sobre a forma de expropriação do bem, qual seja, a adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 876, § 1º, do CPC). 1.2 Ainda, no mesmo ato, intime-se o executado para indicar, no mesmo prazo, rol de bens passíveis de penhora, o local onde se encontra(m) e qual(is) o(s) valor(es) correspondente(s), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC) de até 20% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do exequente. 1.3 Cientifico o exequente, desde já, que, somente será deferida adjudicação de bem suntuoso e/ou em duplicidade, pois, economicamente inviável outra forma de expropriação.
Eventual pedido de forma de expropriação diversa (p. ex. leilão, venda direta, etc) será indeferido. 1.4 Nomeio, desde logo, a parte exequente como depositária do bem, devendo guardá-lo e conservá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de suportar os ônus de eventuais danos ao devedor. 1.5 Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da avaliação e pleito de adjudicação, desde já, defiro a adjudicação do bem.
Para tanto, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se o mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). 1.6 Em seguida, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 1.7 Acaso infrutífera a medida acima, ou manifestado desinteresse do exequente na adjudicação, intime-se a parte ativa para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.
Em havendo o decurso do prazo e, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 2.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 2.3 Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 2.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 2.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:40
Juntado(a)
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06/08/2025 15:40
Juntado(a)
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22/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 132,91
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21/07/2025 19:27
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/07/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Luiza Hoffmann em 18/07/2025 18:29:03
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18/07/2025 15:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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18/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005238-93.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ROSANA MEIRELES PINTOADVOGADO(A): RICARDO PELLEGRINELLO (OAB SC022173)ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, inclusive fornecendo seus dados bancários, se for o caso, sob pena de devolução dos valores ao executado e consequente suspensão da demanda. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
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30/04/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ORLANDO JOÃO ZANOTTO
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30/04/2025 09:42
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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25/04/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 13:27
Expedição de ofício - 1 carta
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07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA MEIRELES PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 13:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041183
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:06
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045319840. Valor transferido: R$ 127,64
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13/01/2025 20:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR02CV
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13/01/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIZETE APARECIDA DOS SANTOS)
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10/01/2025 10:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 19:02
Remetidos os Autos - CDR02CV -> FNSCONV
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21/11/2024 13:18
Decisão interlocutória
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19/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:05
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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30/09/2024 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 30/09/2024
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18/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDREA ARAUJO BOSTELMAM MANDELLI
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18/09/2024 13:04
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano moral
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18/09/2024 13:01
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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11/09/2024 09:18
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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17/07/2024 17:26
Determinada a intimação
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16/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA MEIRELES PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 17:10
Distribuído por dependência - Número: 50001383120228240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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