TJSC - 5026058-07.2023.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026058-07.2023.8.24.0033/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VIEADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURTRÉU: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 1.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
O estatuto consumerista visa assegurar o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência (técnica, econômica, financeira e/ou informacional) do mais frágil, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto em flagrante posição de vulnerabilidade.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. [...] TESE DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO É HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANOS NA ESTRUTURA DO CONDOMÍNIO QUE FORAM PROVOCADOS, EM TESE, PELAS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO PELA CONSTRUTORA.
AGRAVANTE QUE, EMBORA NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL, É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, PORQUANTO ATINGIDA PELO SERVIÇO PRESTADO PELA AGRAVADA.
CONSTRUTORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA SUA OBRA E EVENTUALMENTE AFASTAR O NEXO CAUSAL ENTRE ESTA E OS DANOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, INC.
VIII QUE NÃO DEVE SER ALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018433-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023) (grifou-se). 2.
O valor da causa foi corrigido no ev. 43.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Não se pode impor à parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte ré contesta em juízo o direito alegado pela parte autora.
Ademais, considerando que as condições da ação são auferidas in status assertionis, a demanda é necessária, útil e adequada para que ocorra a condenação desta aos prejuízos alegados, independentemente de prévia tentativa extrajudicial de resolução.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, calcada nas provas produzidas, pois encerra defesa de mérito.
Eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito em sentença. 3.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência de ev. 54 pois, no ev. 59, o autor relatou que houve perda de objeto do pleito (visto que a situação foi resolvida em caráter emergencial).
Sobre a conversão em perdas e danos, o ponto será analisado na sentença ou, sendo o caso, em liquidação de sentença. 4.
Fixo como ponto controvertido o dano material postulado pelo autor. 5. Determino a realização de prova pericial, postulada pela ré no ev. 23.
O perito deverá analisar os supostos problemas no edifício indicados pelo autor na inicial e se eles foram causados por conduta da ré no momento da construção. 5.1.
Nomeio como perito o engenheiro civil Miguel Daux Neto, CREA 14.991-7, com endereço profissional na Rua Tenente Sapucaia, n. 54, Centro, Florianópolis, CEP 88.015-280, telefone (48) 3222-7007/9983-3000, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Em caso de recusa, autorizo a nomeação de outro perito em substituição via sorteio AJG pelo Cartório. 5.2.
Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo e pareceres dos assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC). 5.3.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes, devendo a ré adiantar o respectivo montante (art. 95, caput, do CPC), mediante depósito em subconta judicial vinculada ao presente feito, no prazo 5 (cinco) dias. 5.4.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5.5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, III, do CPC). 5.6.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do CPC, indicando a hora e dia do exame - com antecedência mínima de 30 dias -, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.7.
Intimem-se os procuradores acerca do local onde será realizada a perícia. 5.8.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada aos autos, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverão informar se insistem na produção de prova oral, sob pena de preclusão. 5.9.
Não havendo pedido de esclarecimentos por nenhuma das partes, está autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução n. 5/2019. 6.
Intimem-se, inclusive para apresentação de quesitos, caso não apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 469 do CPC. -
30/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:13
Decisão interlocutória
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28/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:49
Determinada a intimação
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06/11/2024 21:22
Juntada de Petição
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01/11/2024 08:42
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8236981, Subguia 4582357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.182,19
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03/10/2024 15:03
Link para pagamento - Guia: 8236981, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4582357&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4582357</a>
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01/10/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 17/09/2024 16:13:02)
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Decisão interlocutória
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30/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:23
Decisão interlocutória
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29/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VIE - Guia 8236981 - R$ 3.177,59
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28/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:55
Decisão interlocutória
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição
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13/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 15:53
Juntada de Petição
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27/10/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6547297, Subguia 3386970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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03/10/2023 14:10
Juntada de Petição
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03/10/2023 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6547297, Subguia 3386970
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03/10/2023 14:09
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VIE - Guia 6547297 - R$ 307,12
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03/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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