TJSC - 5045044-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045044-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)AGRAVADO: ANA PAULA STAHNKEADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO Concept Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, nos autos da Ação Indenizatória de n. 5011215-52.2023.8.24.0125, em que figura como ré, afastou a preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida para a autora (evento 43, DESPADEC1).
Sustentou, em síntese, que "o magistrado indeferiu, tacitamente, a prova da situação financeira da agravada, pleiteante da gratuidade de justiça, que era indiscutivelmente relevante por duas razões: 1) por ser ônus da prova da agravante a demonstração da capacidade financeira da agravada; e 2) em face dos critérios da Defensoria Pública".
Acrescentou que "é induvidoso que era incumbência da agravante comprovar a não hipossuficiência da agravada, o que se infere da presunção juris tantum da declaração de pobreza, disposta no art. 99, § 3º, do CPC/15.
Desse modo, a exibição era fundamental para fins probatórios e o seu indeferimento, além de pouco judicioso, lesa os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou o provimento do recurso, para "ANULAR parcialmente a decisão de Ev. 43, determinando que o juízo de origem prossiga com a exibição de documentos pleiteada e, após o esgotamento desta providência probatória, reaprecie a impugnação à gratuidade judiciária, com base no novo contexto processual e probatório que se apresentar".
Com as contrarrazões (evento 16), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja anulada "parcialmente a decisão de Ev. 43, determinando que o juízo de origem prossiga com a exibição de documentos pleiteada e, após o esgotamento desta providência probatória, reaprecie a impugnação à gratuidade judiciária, com base no novo contexto processual e probatório que se apresentar".
Ao indeferir o requerimento, entendeu o Magistrado que "o argumento genérico apresentado pela ré não é respaldado por documentos que comprovem capacidade financeira da autora.
Ademais, o benefício foi concedido com base nos documentos apresentados nos eventos 9 e 14, os quais comprovam a ausência de recursos para o custeio do processo".
Em que pese a irresignação da Agravante, entende-se que a decisão combatida está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022).
No mesmo norte é o posicionamento deste Órgão Colegiado, que entende que "o Magistrado é o destinatário das provas e pode, de ofício, requerer a produção destas, em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041343-47.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021).
No mais, conforme ponderado pelo Juízo, "o benefício foi concedido com base nos documentos apresentados nos eventos 9 e 14, os quais comprovam a ausência de recursos para o custeio do processo".
Vê-se, ademais, que embora sustente a necessidade de aplicação dos requisitos estabelecidos pela Defensoria Pública, extrai-se da carteira de trabalho digital da autora que esta recebe remuneração líquida mensal de R$ 2.382,23, valor que não excede três salários-mínimos.
Assim, a remuneração, somada à comprovação de inexistência de bens imóveis e de registro de propriedade de apenas uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, evidencia, por ora, a hipossuficiência da autora.
Por fim, cediço que "Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC, Apelação n. 0302296-30.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
-
26/08/2025 15:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045044-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)ADVOGADO(A): Marcelo Francisco Matteussi (OAB SC025915)AGRAVADO: ANA PAULA STAHNKEADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO Ausente pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045044-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
15/06/2025 06:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
15/06/2025 06:15
Despacho
-
13/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
-
13/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA STAHNKE. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Habitação (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
-
13/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/06/2025). Guia: 10632100 Situação: Baixado.
-
12/06/2025 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
-
12/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10632100 Situação: Em aberto.
-
12/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014655-66.2022.8.24.0036
Condominio Residencial Santa Luzia
Claudia Schneider
Advogado: Ana Paula Mittelmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2022 15:04
Processo nº 5000347-71.2025.8.24.0019
Everton Ribeiro Antunes de Matos
Iara Pires de Lima Gomes
Advogado: Keiti Chaini da Silva Branco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 16:50
Processo nº 5003493-28.2025.8.24.0082
Juarez Maynart Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 09:42
Processo nº 5003005-32.2025.8.24.0031
Banco Itaucard S.A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 16:52
Processo nº 5007605-61.2025.8.24.0075
Paulo Pra de Vincenzi
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Dayane Karine Prazeres de Vincenzi Weiri...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 23:59