TJSC - 5035856-51.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50757276020258240000/TJSC
-
18/09/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50757276020258240000/TJSC
-
05/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035856-51.2025.8.24.0023/SCAUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ROSADOADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): CHIARA SILVA SEMPREBOM DE OLIVEIRA (OAB PR075497)RÉU: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIORADVOGADO(A): THARSILA MIDLEJ ROCHASENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto. a) Não se fazendo presente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, CONHEÇO porém REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o decisium prolatado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 14:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
04/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035856-51.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIORADVOGADO(A): THARSILA MIDLEJ ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por LUCIANO DOS SANTOS ROSADO contra MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Considerando o disposto no Termo De Cooperação N. 2149/2025, determino a remessa destes autos ao administrador judicial, para estrita observância do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º, II, da LREF, na forma da fundamentação supra, mantendo o Cartório estes autos em localizador específico.
Sobrevindo decisão do administrador judicial incluindo o crédito no quadro geral de credores definitivamente, o registro deste feito será cancelado e eventuais custas recolhidas nestes autos serão devolvidas ao credor respectivo.
Caso a administrador judicial informe discordância com a pretensão do credor, dar-se-á regular tramitação judicial ao presente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5035856-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ROSADOADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por LUCIANO DOS SANTOS ROSADO contra MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO: I) Justiça Gratuita: Quanto ao pedido de Justiça gratuita, em vista dos documentos anexados aos autos, defiro a benesse para a parte autora.
Salienta-se que "Justiça gratuita, é o benefício constitucional genérico, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, evocável por quem comprovadamente tenha insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Já assistência jurídica ou judiciária é o direito específico a obter nomeação de um advogado, frente à condição de insuficiência de recursos." (ACV n. 50.461 - Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu). Salienta-se que o benefício poderá ser revogado, caso demonstrado que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.
II) Prazo Decadencial: Compulsado nos autos, apesar da falência ter sido decretada em 17/10/2016 (evento 1006) e a presente demanda postulada em 15/05/2025, tendo, portanto, decorrido o prazo decadencial de 3 anos, o autor realizou pedido de reserva de crédito perante justiça do trabalho.
Tal pedido, apesar de indeferido, foi feito em 31/05/2022 (evento 1 DOC4), ou seja, dentro do prazo decadencial, visto que nos casos de falência decretada antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, em 23.01.2021, o prazo deve ser contado a partir dessa data, conforme jurisprudência do TJSP: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) – Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência – Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência – Cabimento – Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo – Decadência afastada – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203807-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Referido triênio é previsto tanto para os pedidos de habilitação quanto de reserva de crédito, conforme disposto na lei falimentar: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Tendo em vista que autor buscou reservar o crédito tempestivamente e em face do brocado latino segundo o qual dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem), entendo por receber a presente demanda.
III) Homologação Do Quadro Geral De Credores: Verifica-se no processo principal que o quadro geral de credores foi homologado (evento 2038).
Portanto, trata-se na realidade de ação de retificação do quadro geral de credores e deve haver a alteração da classe da ação.
Não obstante o art. 10, § 6 º, da Lei n. 11.101/2005 determinar que o feito deve observar o procedimento comum (antigo procedimento ordinário) com a designação de audiência de conciliação, entendo mais adequado, considerando o momento processual avançado, não designar a audiência.
IV) Requisitos do art. 9° da Lei 11.101/2005: No caso vertente, o autor alega que não juntou certidão de habilitação de crédito por esta, até o presente momento, não ter sido expedida, apesar de solicitada em 31/05/2022 (evento 1 DOC4).
Ademais, verifica-se também a ausência da decisão judicial que originou o crédito pleiteado.
Nos termos do artigo 9º, da Lei 11.101: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: ...
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Desse modo, por serem requisitos intrínsecos aos pedidos de habilitação, entendo necessária nova solicitação, por parte do autor, à justiça do trabalho, para expedição da certidão de habilitação de crédito.
Diante do exposto, a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) anexar aos autos certidão de crédito e decisão judicial que originou o crédito, nos termos do artigo 9º da Lei 11.101; b) ao cartório, altere-se a classe da ação para retificação do quadro geral de credores; c) defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: Habilitação de Crédito PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:57
Despacho
-
16/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/05/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Habilitação de Crédito
-
15/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DOS SANTOS ROSADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009136-93.2024.8.24.0019
Gilmar Barbosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 16:14
Processo nº 5002090-27.2025.8.24.0081
Equipare Ferramentas LTDA
Estrelare Portas LTDA
Advogado: Geandro Gustavo Geremia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 11:24
Processo nº 5001922-98.2025.8.24.0089
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Valter Moser
Advogado: Aline de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 14:25
Processo nº 5007356-30.2024.8.24.0113
Josefina Rosa Correa
Edson Marques Correa
Advogado: Gustavo Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2024 16:21
Processo nº 5003073-32.2025.8.24.0564
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Savio Luiz Liston
Advogado: Santo Amaro da Imperatriz - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:14