TJSC - 5020744-28.2023.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
26/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020744-28.2023.8.24.0018/SCEXEQUENTE: CASSIANO MURILO SCHWABE MESACASAADVOGADO(A): GRACIELE REGINA MASCARELLO (OAB SC048420)EXECUTADO: ADRIANA IRACEMA KLASSENADVOGADO(A): DANIELA FERRARIN (OAB SC036973)SENTENÇAHomologo o acordo do evento 108, ACORDO1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Consigno que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujos procedimentos estão calcados na celeridade processual, entendo como incabível a suspensão do feito até o cumprimento do pactuado, nos moldes do artigo 2º da Lei 9.099/95.
Outrossim, proceda-se a manutenção da restrição efetuada através do Renajud (evento 108, ACORDO1), até o pagamento da entrada no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (21.07.2025), devendo o exequente informar nos autos o adimplemento do débito, sob pena de levantamento da restrição e da penhora realizada. Findado o prazo e não havendo manifestação do credor sobre o inadimplemento do débito, DETERMINO, desde já, o levantamento de restrição realizada nos autos, por meio do sistema Renajud. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Chapecó (SC), -
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
16/07/2025 15:21
Homologada a Transação
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020744-28.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50122357920218240018/SC)RELATOR: Juliano SerpaEXEQUENTE: CASSIANO MURILO SCHWABE MESACASAADVOGADO(A): GRACIELE REGINA MASCARELLO (OAB SC048420)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/06/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: RODRIGO MICHEL
-
30/05/2025 19:06
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Restrição Renajud
-
30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020744-28.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CASSIANO MURILO SCHWABE MESACASAADVOGADO(A): GRACIELE REGINA MASCARELLO (OAB SC048420)EXECUTADO: ADRIANA IRACEMA KLASSENADVOGADO(A): DANIELA FERRARIN (OAB SC036973) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a penhora e a remoção do veículo Kia/Sportage, de placas OGB3G68, em nome da parte executada, tendo em vista que o gravame de alienação fiduciária foi baixado (evento 91, PET1).
Considerando a baixa da restrição (evento 91, DETRAN3), DETERMINO a inserção de restrição à transferência sobre o referido veículo, por meio do sistema Renajud.
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, sem a incidência de honorários advocatícios - Enunciado 97 FONAJE - eis que descabe no presente rito.
Com a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço indicado no evento 91, PET1.
No caso de penhora, no mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que o veículo é impenhorável; b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). Sendo exitosa a penhora e remoção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:43
Expedição de Alvará
-
24/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para decisão - 10/03/2025 16:00:09)
-
29/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
01/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Ofício cumprido
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
12/08/2024 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
25/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 17:42
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
25/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:40
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 01:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
-
17/02/2024 01:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA IRACEMA KLASSEN)
-
15/02/2024 08:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/01/2024 14:51
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
-
23/01/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO MURILO SCHWABE MESACASA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/12/2023 16:35
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2023
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2023 13:45
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
03/11/2023 15:00
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 15:47
Determinada a intimação
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO MURILO SCHWABE MESACASA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/08/2023 17:34
Distribuído por dependência - Número: 50122357920218240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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