TJSC - 5045058-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045058-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIVIANE TRIBESS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Viviane Tribess de Oliveira e Roberto de Oliveira interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MMª.
Magistrada Fabíola Dunka Geiser, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC, que, nos autos da ação de usucapião n. 5002908-04.2025.8.24.0008, na qual figuram como autores, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo do sustento familiar.
Defendem fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que "[...] a renda familiar é gerida somente pelo Agravante ROBERTO, no qual percebe remuneração líquida em torno de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ou seja, valor inferir a três salários mínimos (evento 9, COMP2)" (evento 1, INIC1).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 8, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Américo Bigaton, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 22, PROMOÇÃO1). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (Evento 26) Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
II - Decisão 1.
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 15, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se monstram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
Em suas razões recursais os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo do sustento familiar.
Defendem fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que "[...] a renda familiar é gerida somente pelo Agravante ROBERTO, no qual percebe remuneração líquida em torno de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ou seja, valor inferir a três salários mínimos (evento 9, COMP2)" (evento 1, INIC1).
Por estes motivos pugnam pela reforma do interlocutório para deferir-lhes a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, verifica-se assistir razão aos agravantes.
Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este.
Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016).
Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Em análise dos autos, observou-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo autor porquanto considerou não terem os agravantes preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse.
Ocorre que os documentos carreados aos autos confirmam a declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes (evento 1, DECLPOBRE3) no sentido de que não possuem condições de arcar com os custos oriundos da demanda judicial, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido, infere-se que o recorrente Robberto de Oliveira carreou aos autos demonstrativo de pagamento de salário (evento 1, COMP6), no qual consta que recebe um valor médio mensal de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), ou seja, ficou evidenciado que a renda mensal da pleiteante da benesse é inferior a 3 (três) salários mínimos atualmente vigentes.
De mais a mais, também restou comprovada a condição de desemprego da agravante Viviane Tribess de Oliveira, tendo seu último vínculo de empregatício ocorrido no ano de 2006 (evento 9, CTPS3).
Constata-se, ademais, que não há no caderno processual sinais de ocultamento de valores ou ainda indícios de que os requerentes da benesse tenham vultoso patrimônio ou condições de arcar com os custos originados pelo ajuizamento da demanda judicial originária.
Por fim, cumpre colacionar a intelecção do Membro do Ministério Público de Santa Catarina, exarada no parecer colacionado aos autos (evento 22, PROMOÇÃO1), no sentido de que "[...] a renda líquida familiar dos agravantes é inferior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da benesse e que os bens em nome da família não representam sinais exteriores de riqueza, presume-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica".
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda familiar dos agravantes se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos), considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011494-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Portando, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade dos recorrentes arcarem com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, conforme comprovado nos autos.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica dos agravantes (evento 1, DECLPOBRE3), há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita. -
29/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:45
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV3 -> GCIV0303
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/07/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045058-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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13/06/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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13/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE TRIBESS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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