TJSC - 5012603-63.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:49
Determinada a citação
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01/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012603-63.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a tentativa de citação da ré ANA PAULA DA SILVA, nos presentes autos, foi efetuada por meio de mandado judicial, tendo sido recebida por terceiro, qualificado como "esposo" da citanda, Sr.
Anderson Roberto Teixeira, o qual, conforme certidão do oficial de justiça (Evento 30), foi identificado como seu “representante legal”.
Todavia, a citação da pessoa natural deve observar rigorosamente os requisitos previstos nos artigos 238, 242 e 280 do Código de Processo Civil.
Em regra, a citação deve ser pessoal, admitindo-se como exceção sua realização na pessoa de representante legal ou procurador regularmente constituído, hipóteses que não se aplicam ao presente caso, pois o cônjuge não é, por si só, considerado representante legal, salvo disposição legal expressa ou existência de mandato, o que não restou demonstrado nos autos.
Em manifestação posterior, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação com fundamento na modalidade por hora certa (art. 252 do CPC), o que igualmente não encontra respaldo nos autos.
Nos termos do referido dispositivo legal, a citação por hora certa exige, cumulativamente: (i) que o oficial de justiça tenha tentado, por pelo menos duas vezes, localizar o citando sem sucesso; (ii) que haja fundada suspeita de que o citando esteja se ocultando para não ser citado, hipótese que deve ser justificada e certificada expressamente pelo meirinho.
No presente caso, não há qualquer indicação de múltiplas diligências frustradas, tampouco há certidão com os elementos mínimos que evidenciem a suspeita de ocultação dolosa por parte da ré.
A mera ausência da citanda no momento da diligência, seguida do recebimento por seu cônjuge, não autoriza presumir a configuração da hipótese legal da citação por hora certa, cujo rito específico não foi observado.
Assim, ausentes os requisitos legais tanto para a validade da citação pessoal quanto para a sua convalidação por meio da citação por hora certa, conclui-se pela nulidade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, notadamente a fluência do prazo para contestação e eventual revelia. 1.
Diante do exposto, declaro a nulidade da citação da ré e de todos os atos subsequentes a ela decorrentes. 2.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique novo endereço da ré para viabilizar a regular citação pessoal; b) Recolha as custas relativas à diligência de citação, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:19
Determinada a citação
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23/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:50
Despacho
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18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição - ANA PAULA DA SILVA (SC013933 - BENTO ADEMIR VOGEL / SC012838 - JAISON HUMBERTO ROSA / SC021275 - IANDERSON ANACLETO / SC030203 - Jonatha Ilson de Oliveira)
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17/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2024 22:27
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 25/09/2024
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08/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
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08/08/2024 13:21
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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05/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8272795, Subguia 4224464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8272795, Subguia 4224464
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04/07/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8272795 - R$ 43,54
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28/06/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:56
Determinada a citação
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24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7828146, Subguia 4005216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7828146, Subguia 4005216
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02/05/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7828146 - R$ 43,54
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17/04/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/04/2024 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2024 20:13
Expedição de ofício - 1 carta
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:07
Determinada a citação
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19/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7281683, Subguia 3746438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.064,99
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15/02/2024 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7281683, Subguia 3746438
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15/02/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7281683 - R$ 2.064,99
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15/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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