TJSC - 5010523-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/08/2025 07:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Parte: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA
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08/08/2025 07:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JURACI LUIZ RIBEIRO DIAS
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05/08/2025 09:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 09:25
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010523-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JURACI LUIZ RIBEIRO DIASADVOGADO(A): CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849) DESPACHO/DECISÃO JURACI LUIZ RIBEIRO DIAS interpôs o presente Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra o acórdão de minha lavra, por meio do qual este Órgão Colegiado decidiu por votação unânime deu parcial provimento ao agravo de instrumento por si interposto contra TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA., assim ementado (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO POSTULANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DERRUBADA DE ÁRVORES SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E INTERDIÇÃO DO LOCAL.
SEM RAZÃO.
DECLARAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE QUE A PISTA ESTAVA SINALIZADA COM CONES E BANDEIRINHAS.
FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM OS CONES DE SINALIZAÇÃO NA PISTA, ENQUANTO O AUTOR AINDA ESTAVA NO LOCAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO CONSTANTES NOS AUTOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR A RESPONSABILIDADE IMPUTADA À PARTE RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Insiste pela concessão da tutela de urgência, para fins de determinar ao agravado o pagamento de pensão mensal decorrente de acidente (evento 33, AGR_INT1).
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Em prelúdio, convém destacar que recebido o recurso, o relator poderá negar-lhe seguimento, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual julgo-o monocraticamente, nos termos do dispositivo supra evidenciado.
Isso porque, consoante determinação legal (art. 1.021, do CPC), "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Sobre o tema, extrai-se da doutrina: "Para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento do agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias.
Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o parágrafo 4º do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, sempre que o recurso seja declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.Agravo Interno contra acórdão.
Não cabimento.
Fungibilidade.
Inaplicabilidade."É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo interno interposto contra acórdão, por constituir erro grosseiro."(STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 24.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.250/1.251) Ocorre que a decisão agravada não foi prolatada monocraticamente por este Relator, como afirma o recorrente, mas, sim, pelo órgão colegiado (evento 25, ACOR2), sendo a via eleita recursal inadequada na presente hipótese.
Em casos semelhantes, aliás, já decidiu esta egrégia Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo Interno objetivando a reforma de acórdão que conheceu e desproveu a Apelação.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação ou não da via eleita; e (ii) averiguar a caracterização ou não de danos morais.III.
Razões de decidir3.
O recurso de Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é meio de impugnação à decisão unipessoal do relator.4. Na hipótese, o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Civil, e não monocrática por esta relatoria.5. Assim, evidente a inadmissibilidade do presente Agravo Interno, devendo-se aplicar, como consectário, o disposto no §4º do art. 1.021, que preceitua: "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno não conhecido. (TJSC, Apelação n. 5050007-56.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PEA RÉ E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO INADIMISSÍVEL NA HIPÓTESE.
MODALIDADE RECURSAL DESTINADA ÀS DECISÕES PROFERIDAS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, A TEOR DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5006440-74.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023) Destarte, vênia, interpor agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, motivo por que o não conhecimento do reclamo é medida inarredável.
Por tais razões, nega-se seguimento ao recurso, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa oportunamente.
Diligencie-se e cumpra-se. -
07/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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04/07/2025 17:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/07/2025 08:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0104
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010523-69.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50031783520248240017/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVANTE: JURACI LUIZ RIBEIRO DIASADVOGADO(A): CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
06/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 07:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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06/06/2025 07:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 17:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 10:00</b>
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16/05/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 71
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI LUIZ RIBEIRO DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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17/02/2025 20:02
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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17/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI LUIZ RIBEIRO DIAS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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17/02/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI LUIZ RIBEIRO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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