TJSC - 5045103-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
15/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 12:49
Custas Satisfeitas - Parte: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
-
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte JOSE DA ROSA, Guia 833655, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codi
-
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOSE DA ROSA - Guia 833655 - R$ 687,80
-
15/08/2025 12:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 12:49:29)
-
15/08/2025 12:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 833653, Subguia 177829
-
15/08/2025 12:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 15/08/2025 12:49:30)
-
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/08/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
12/08/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045103-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE DA ROSAADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095)ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227)ADVOGADO(A): Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO José da Rosa interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, no evento 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais nº 5000298-12.2025.8.24.0025 que move contra AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, indeferiu a justiça gratuita.
Argumentou, em síntese: "o Agravante apresentou extratos e histórico de créditos encartados no evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 1.862,67 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (...).
Esses documentos, de per si, comprovam que a Agravante necessita dos benefícios da Gratuidade de Justiça, tornando-se imperiosa a reforma da respeitável decisão agravada.
Ademais, a Agravante apresentou uma Declaração de Hipossuficiência Financeira, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15.
Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte contrária, querendo, impugnar a Gratuidade de Justiça, conforme disposto no art. 100 do CPC/15.
Não pode o magistrado, s.m.j., criar obstáculos para a concessão desta benesse.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça".
Requereu a antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
No evento 8, DESPADEC1 deferi precariamente a benesse e fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que trouxesse documentos comprovando a capacidade financeira de sua esposa (tendo em vista que este Tribunal adota como critério a renda familiar para aquilatar se é caso ou não de concessão da benesse).
O prazo transcorreu in albis (evento 14).
DECIDO. 1 Da admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Do julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1/origem): 1. Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse.
Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
Em outras palavras, “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018).
Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura1 e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar, e não pessoal).
Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar, assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça.
Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária.
Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017).
Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não evidenciou a sua efetiva hipossuficiência financeira.
Com efeito, após o pleito apresentado para concessão do benefício, a parte autora foi intimada para comprovar a sua condição financeira, por meio da juntada aos autos de documentos próprios e do cônjuge/companheiro, tais como (i) comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); (ii) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; (iii) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; e (iv) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal Evento 9 - DESPADEC1.
Deixou, contudo, de atender ao comando judicial, limitando-se a apresentar nova petição no Evento 12, desacompanhada de documentos.
Portanto, uma vez que a parte demandante deixou de comprovar a sua renda e patrimônio, a despeito de regularmente intimada, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso os seus rendimentos não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), evidentemente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse.
Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos atuais de todos os integrantes do polo ativo e respectivo grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Autorizo, desde logo, o parcelamento da taxa judiciária, em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, voltem para o cancelamento da distribuição.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3) e histórico de créditos do INSS (evento 1, DOC8).
Intimado a melhor comprovar a hipossuficiência do grupo familiar, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 14).
Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017). Tem-se dito que, "sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes.
Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor.
Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015)" (TJSC, AI nº 4005147-03.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato, j. 7/11/2017).
No caso, não há como saber dos ganhos do núcleo familiar integrado pelo agravante, uma vez que, instado para tanto, quedou-se inerte.
Sublinho, como já alertado no despacho de evento 8, DESPADEC1, que este Tribunal adota como critério para aquilatar se é, ou não, o caso de deferir a gratuidade, a renda do núcleo familiar. Insuficientes os elementos apresentados pelo recorrente, e não tendo ele atendido à determinação deste relator, inviável a concessão do benefício. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas ex lege.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
-
16/07/2025 21:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045103-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE DA ROSAADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095)ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227)ADVOGADO(A): Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO I – José da Rosa interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, no evento 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais nº 5000298-12.2025.8.24.0025 que move contra AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, indeferiu a justiça gratuita.
Argumenta, em síntese: "o Agravante apresentou extratos e histórico de créditos encartados no evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 1.862,67 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (...).
Esses documentos, de per si, comprovam que a Agravante necessita dos benefícios da Gratuidade de Justiça, tornando-se imperiosa a reforma da respeitável decisão agravada.
Ademais, a Agravante apresentou uma Declaração de Hipossuficiência Financeira, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15.
Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte contrária, querendo, impugnar a Gratuidade de Justiça, conforme disposto no art. 100 do CPC/15.
Não pode o magistrado, s.m.j., criar obstáculos para a concessão desta benesse.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça".
Requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro, precariamente, a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUBSISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019).
III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3) e histórico de créditos do INSS (evento 1, DOC8).
IV – Qualificando-se como "casado" e porquanto este Tribunal adota como critério a renda familiar para fins de concessão da benesse, fixo-lhe o prazo de 10 dias para que esclareça a condição financeira da esposa, apresentando: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em seu nome e da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados em seus nomes; c) certidão do Detran/SC informando os veículos em seu nome e da esposa; d) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade.
Sob pena de indeferimento da benesse.
V – Superado o prazo fixado no tópico anterior, retornem-me para decisão.
VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
INTIME-SE. -
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045103-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
14/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
14/06/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
-
14/06/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:14
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
12/06/2025 17:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
-
12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027398-11.2023.8.24.0930
Rosi Aparecida Schutt Krailing
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 15:56
Processo nº 5003595-50.2025.8.24.0082
Jessika Castanho Zezepanski
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 16:52
Processo nº 5024601-90.2021.8.24.0038
Paulo Cezar Desordi
Joelcio Desordi
Advogado: Guilherme Nader Marini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2021 22:56
Processo nº 5024601-90.2021.8.24.0038
Paulo Cezar Desordi
Joelcio Desordi
Advogado: Kelly Regina da Silva Braga
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 15:56
Processo nº 5031981-68.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juliano Joao Ribeiro
Advogado: Priscila Toazza Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 15:44