TJSC - 5045110-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 13:46
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BMG S.A
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06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte GILMAR MACHADO, Guia 826967, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?co
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06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. GILMAR MACHADO - Guia 826967 - R$ 686,36
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06/08/2025 13:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 13:45:34)
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06/08/2025 13:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 826966, Subguia 176027
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06/08/2025 13:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 06/08/2025 13:45:38)
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 08:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 08:46
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045110-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILMAR MACHADOADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095)ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227)ADVOGADO(A): Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO Gilmar Machado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, nos autos da ação indenizatória de n. 5000223-70.2025.8.24.0025, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (evento 15, DESPADEC1). Nas razões recursais, alegou, em suma, que: a) "o Agravante apresentou extratos e histórico de créditos encartados no evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)"; e b) "a Requerente possui vários empréstimos consignados, deixando a Agravante com uma renda liquida de R$ 1.023,80 (um mil, vinte e três reais e oitenta centavos), comprovando a hipossuficiência da Agravante".
Narrou outras considerações que entendeu relevantes, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Após redistribuição (evento 8, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp 1900902/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.3.2021).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões.
Isso porque ainda não se perfectibilizou a triangularização processual na origem por meio da citação da parte contrária, de modo que eventual irresignação com o resultado desta decisão poderá ser externada através de impugnação à gratuidade da justiça apresentada à Togada a quo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Além disso, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-07-2018).
No caso em exame, intimado o Agravante para comprovar documentalmente a alegada situação de insuficiência financeira (evento 9, DESPADEC1), observo que não juntou, na íntegra, os documentos solicitados. Sabe-se que a intimação da parte, a fim de oportunizar a apresentação de novos documentos, objetiva elucidar a alegada hipossuficiência financeira, pelo que cabe ao Agravante cumprir integralmente a ordem emanada de forma clara e objetiva, a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Com o devido respeito, é ônus probatório que cabe ao Autor, devendo eliminar qualquer incerteza existente a respeito de eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Neste sentido, "[...] Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família.
Contudo, diante das dúvidas acerca a incapacidade financeira e insuficiente a documentação apresentada, deve ser indeferido o pedido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006129-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 2.12.2021).
Em reforço: AGRAVO INTERNO EM MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] RECURSO DO APELANTE/AUTOR. PRETENSA REVERSÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE AO POSTULANTE.
PARTE QUE OPTA EM NÃO TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NA EXTENSÃO DETERMINADA. [...] AFRONTA AO DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0300079-44.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Desembargador Relator Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24.9.2020, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS".
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC.
AGRAVANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA JUNTAR AO FEITO PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE INERTE.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050884-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
A decisão agravada, portanto, não merece reparos. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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30/06/2025 13:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 14:44
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0202
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24/06/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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17/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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17/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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16/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0202)
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16/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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16/06/2025 11:53
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045110-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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13/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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12/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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