TJSC - 5048686-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 11:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição - BANCO VOLKSWAGEN S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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11/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CRISTIANO MARTINS DE AQUINO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048686-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO MARTINS DE AQUINOADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO MARTINS DE AQUINO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato bancário celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter autorização para a consignação em juízo dos valores que entende devidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC.
Na espécie, a inicial não foi instruída com o pacto em discussão, pelo que não há como verificar as ilegalidades apontadas. Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Logo, a ausência da probabilidade do direito invocado basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deverão se fazer presente cumulativamente.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CRISTIANO MARTINS DE AQUINO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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