TJSC - 5045131-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> DRI
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03/09/2025 07:39
Terminativa - Procedência do pedido
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29/08/2025 19:51
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCRI0302
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28/08/2025 21:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 5045131-93.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50033700420258240026/SC)RELATOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAREQUERIDO: DIONE MICHEL SCHMIDTADVOGADO(A): THAYSE LEANDRO DE SOUZA (OAB SC047736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
26/08/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003370-04.2025.8.24.0026/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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26/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
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26/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 09:00</b>
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08/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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15/07/2025 12:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 5045131-93.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO: DIEGO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL CRISTIANO DA SILVA (OAB SC066129)REQUERIDO: DIONE MICHEL SCHMIDTADVOGADO(A): THAYSE LEANDRO DE SOUZA (OAB SC047736) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou Cautelar Inominada Criminal com pedido de liminar inaudita altera pars contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, que relaxou a prisão em flagrante de DIONE MICHEL SCHMIDT e DIEGO SOUZA DA SILVA e declarou a nulidade da busca pessoal, veicular e da busca domiciliar por ausência de justa causa.
O requerente sustentou, em síntese, que "[...] in casu, a fundada suspeita não foi amparada em meras ilações ou impressões subjetivas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, mas de elementos concretos: horário, local de risco, rua erma e sem saída, município pequeno e bem conhecido pelas poucas guarnições que o patrulham, comportamento incomum dos indivíduos que, conforme conhecimento prévio dos agentes públicos, não residem naquela localidade e suspeita de que um deles estaria envolvido com tráfico de drogas [...]".
Requereu a concessão de liminar para atribuir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito formulado, para conceder "[...] efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão decisão que relaxou a prisão de DIONE MICHEL SCHMIDT e de DIEGO SOUZA DA SILVA, para o efeito de homologar a prisão em flagrante e aplicar-lhes medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de frequentar a Rua Carolina Meier Duwe, onde ocorreu a prisão em flagrante, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito [...]" (evento 1, INIC1). É o relatório.
Inicialmente, importante consignar que "[...] É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado.
Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.
Precedentes [...]" (HC 572.583/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020), razão pela qual o recurso é conhecido.
O requerente pretende a concessão de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que declarou a nulidade da busca pessoal, veicular e da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para a ação policial.
Infere-se dos autos que os recorridos foram presos em flagrante pois, em 10.06.2025, por volta de 20h10min, foram abordados em local conhecido pela prática do crime de tráfico de entorpecentes quando estavam ao lado do veículo; em buscas pessoais nada foi encontrado, entretanto a busca veicular culminou na apreensão de cerca de 2kg de substância conhecida como maconha. Segundo os policiais, DIONE MICHEL SCHMIDT teria afirmado fazer o transporte de entorpecentes para DIEGO SOUZA DA SILVA, ao passo que este teria confessado ter mais entorpecentes em sua residência, franqueando a entrada da guarnição no local, onde foram encontrados mais entorpecentes e petrechos.
Em audiência de custódia, a Magistrada declarou a nulidade da busca pessoal, veicular e da busca domiciliar por ausência de justa causa, conforme fragmento que se transcreve: "[...] A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Extrai-se do presente procedimento que os policiais militares relataram na delegacia que faziam o patrulhamento ostensivo em Schroeder quando, na Rua Carolina Meier Duwe, avistaram dois masculinos perto de um veículo.
Realizaram a abordagem e nada de ilícito foi encontrado.
Realizaram a busca veicular onde localizaram 2kg de maconha.
Foi dada voz de prisão aos masculinos por tráfico e associação ao tráfico.
No momento da abordagem, estava presente a senhora Maristela, que é esposa de Dione, a qual relatou que o companheiro tinha ido buscá-la no trabalho para levá-la para casa.
Segundo os policiais, Maristela não tinha vínculo com a traficância e foi liberada.
Estavam os três na rua, Diego, Dione e Maristela.
Segundo os condutores, em entrevista individual, Diego confessou a traficância e disse que em sua casa tinha mais drogas.
Os policiais narraram que foram em diligência à residência de Diego, que autorizou a entrada no domicílio, o que também foi autorizado por Beatriz, companheira do suspeito, que estava no local.
Diego descreveu à guarnição que escondia os entorpecentes em uma sala.
Entraram na residência e na referida sala encontraram um tablete contendo 775g de maconha, ferramentas e apetrechos para fracionar e embalar as drogas, dentre eles uma faca, um martelo e papel filme.
Foram encontradas também duas buchas de cocaína contendo cerca de 10g.
Dione, por sua vez, teria declarado que faz as corridas para Diego para entregar os entorpecentes, o que teria sido confirmado por Diego.
Relataram que o local onde ocorreu a prisão é região de intenso tráfico de drogas e que o veículo era usado por Dione. O policial Thiago justificou que poderiam ter apreendido o veículo por ser usado para o tráfico, mas entenderam ser o caso de liberar.
A embalagem das drogas encontradas no veículo o era a mesma da encontrada na residência e o veículo era usado por Dione para o transporte. Infelizmente, não há como conferir legalidade à situação dos autos, sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante. Com efeito, a roupagem fática dada ao caso em concreto, a meu ver, não comporta as hipóteses descritas nos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal, uma vez que há completa nulidade no que diz respeito à materialidade delitiva. É certo que a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/03 exige a apreensão de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ocorre que não se demonstrou minimamente as fundadas razões ou justa causa mínima para a busca pessoal e/ou veicular, muito menos para a busca domiciliar, pois os policiais responsáveis pela prisão não indicaram qual foi a fundada suspeita a justificar os atos. O fato de os conduzidos estarem parados numa rua conhecida como sendo de tráfico, não é suficiente para a abordagem, porque os conduzidos em nenhum momento deram motivos para que se suspeitasse de suas condutas. O policiamento ostensivo, de rotina, em local conhecido pelo tráfico de drogas, não autoriza os agentes de segurança, sob a alegação de "experiência policial" a promover abordagens aleatórias, a partir do que intuem ser situação flagrancial, ou seja, baseadas unicamente em suas impressões subjetivas, até porque tal proceder pode levar a abordagens direcionadas em razão de características pessoais, como cor da pele, vestuário, condições financeiras, acarretando atuação com base em preconceitos e discriminações. Apesar de o policial Marcos Vinicius ter relatado que Diego é conhecido das guarnições, narrou outras ocorrências envolvendo supostas situações de violência doméstica, não indicando concretamente qual indício leva a crer no seu envolvimento com o tráfico de drogas. Não se olvida que a certidão de antecedentes criminais de ev. 12 indica condenação pelo delito do art. 33, da Lei 11.340/06, porém, trata-se de ação penal que tramitou em 2010, ou seja, de fatos remotos, cuja extinção da pena ocorreu em 18/08/2015, ou seja, há aproximadamente 10 anos.
Não é crível que desde 2010 nenhuma investigação tenha sido levada a efeito contra o conduzido fosse realmente forte a suspeita do envolvimento com o narcotráfico. O conduzido Dione, igualmente, não registra investigação em curso ou condenação criminal.
Se os policiais militares possuem "desconfiança" do envolvimento com o tráfico, mas não sabem indicar concretamente quais são esses indícios, não é razoável que o judiciário dê guarida ao relato desprovido de precisão e objetividade. Ainda, está claro que o suposto franqueamento ao ingresso domiciliar foi dado após os policiais darem voz de prisão a Diego e Dione, o que torna pouco provável, até mesmo impossível, que tenham consentido validamente pela busca domiciliar, se já estavam algemados. A casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo a entrada, sem ordem judicial, permitida tão somente quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro (art. 5º, inciso XI, da CRFB). Nesse sentido, ainda que o tipo legal do tráfico de drogas contenha verbos que indiquem que o delito se prolonga no tempo, como “expor à venda”, “ter em depósito”,"guardar”, é certo que a invasão forçada é legal apenas quando houver justa causa.
Causa estranheza a essa magistrada a frequência com que supostamente traficantes da região decidem confessar espontaneamente e informalmente a prática do tráfico aos policiais tão logo abordados. A situação encontrada nos presentes autos pode ser observada em conformidade ao disposto do julgamento do RE 606.613/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, que estabeleceu critérios para a análise e controle judicial da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, asseverando ser possível o ingresso na residência alheia somente diante de demonstração de justa causa. Extrai-se do acórdão que a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, não sendo a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, por si só, que justificará a medida. Por isso, sem ordem judicial, os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
Fixou-se, assim, a interpretação de que a entrada forçada em domicílio alheio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, existentes previamente, devidamente justificadas a posteriori em juízo. No presente caso não se verifica essa justificativa prévia, ou seja, não existem elementos mínimos nos autos a caracterizar as fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal e/ou veicular, tampouco domiciliar, porque como dito pelos policiais, Diego e Dione estavam ao lado de um carro, sem indicação de qualquer outra circunstância. Não houve qualquer justificativa dos policiais para a abordagem de pessoas aleatórias, paradas na rua, e muito menos para a busca pessoal.
Aliás, sendo a busca pessoal infrutífera, como no caso, não poderiam os policiais ter prosseguido com a revista veicular, já que nenhuma justa causa ou desconfiança foi apontada pelos agentes estatais para seguir com a diligência. Além disso, no que toca à suposta autorização de Beatriz, esposa de Diego, ao ingresso domiciliar, deve-se ter em conta que os policiais se dirigiram à casa depois que Diego estava custodiado, o que, portanto, também fragiliza eventual autorização da moradora. Não há, assim, nenhum indício de que os policiais tenham, de qualquer modo, verificado situação de fundadas razões para a busca pessoal, e muito menos para prosseguir avançando com a busca veicular, não obtendo, seja por video, audio ou escrito, a permissão da proprietária ou do conduzido, para adentrar a residência, tornando, assim, ilegal a ação policial desde o início e nulas todas as provas colhidas e daí decorrentes, com base na teoria da árvore envenenada. Não diverge a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO.
DENÚNCIA ACERCA DA PRÁTICA, EM TESE, DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. [1] PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM, DE INVIOLABILDIADE DO DOMICÍLIO DO RÉU E VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RESPECTIVOS, [2] CASO ACATADA A TESE, PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. - INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM, NA COLETA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS DERIVADAS.
MANUTENÇÃO.
CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO É LEGÍTIMO SE AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO" (STJ, AGRG NO HC 691.511/SP, DJE 14/02/2022) OU, AINDA, EM CASO DE FRANQUIA DADA PELO MORADOR, DOCUMENTADO POR ESCRITO E REGISTRADO POR GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL (STJ, HC 598.051/SP, DJE 21/03/2022). NA HIPÓTESE, A PARTIR DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU-SE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO SEGURA DA JUSTA CAUSA PARA ENTRADA FORÇADA NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O APELADO, SEQUER FRANQUIA VÁLIDA PARA INGRESSO NO LOCAL, E PORTANTO, MANTIDA A ILICITUDE DAS PROVAS POR TAL MEIO OBTIDAS, BEM COMO AS DELAS DECORRENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA, POR NÃO HAVER PROVAS REMANESCENTES A EMBASAR SEGURAMENTE SUA CONDENAÇÃO. - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM. (TJSC, Apelação Criminal n. 5023911-24.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 16-08-2022 - grifei). É de se lamentar que, neste caso, em que pese a grande quantidade de droga apreendida, se considerarmos o tamanho do município de Schroeder, os agentes que deveriam atuar nos estritos ditames da lei, para afastar do meio social aqueles que se dedicam a crimes, como o tráfico, foram exatamente os que deram causa à nulidade completa da colheita das provas, por deixar de justificar as fundadas razões para a busca pessoal, veicular e, depois domiciliar. Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIONE MICHEL SCHMIDT e DIEGO SOUZA DA SILVA e declaro, desde logo, A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DA BUSCA DOMICILIAR, porque realizadas em desconformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XI) e com o RE 606.613/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral. [...]" (processo 5003370-04.2025.8.24.0026/SC, evento 17, TERMOAUD1 - grifos no original). Pois bem.
A concessão da liminar é cabível apenas quando evidenciados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Código de Processo Penal prevê que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (art. 244).
Nessa toada: "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida.
Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2019).
In casu, conforme narraram os policiais militares que realizaram a abordagem, a ação foi iniciada após visualizarem DIONE MICHEL SCHMIDT e DIEGO SOUZA DA SILVA, conhecidos do meio policial, em local conhecido pela prática do tráfico de entorpecentes; ao realizarem a busca pessoal nada foi encontrado, entretanto no veículo foram localizados cerca de 2kg de substância conhecida como maconha. DIEGO SOUZA DA SILVA revelou que havia mais entorpecentes em sua residência, tendo a guarnição se deslocado ao local e, com autorização deste e de sua companheira, adentraram o domicílio onde foram apreendidos mais entorpecentes e petrechos utilizados para dividir e acondicionar as drogas.
Assim, tendo em vista que os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem são coerentes e detalhados, descrevendo a dinâmica da operação e a localização das drogas, percebe-se que a revista pessoal e veicular decorreu de indicativos consistentes da prática de crime permanente, não havendo falar em nulidade que possa justificar a ilicitude das provas. Logo, restou constatado que a revista pessoal decorreu de fundadas suspeitas acerca da prática do tráfico de drogas e da natureza permanente da conduta, o que restou confirmado pela apreensão de entorpecentes em revista veicular e domiciliar, não havendo falar em nulidade que possa justificar a ilicitude do flagrante. Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 229.514, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 2.10.2023: "a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública".
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, Sexta Turma, rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j, 18.03.2024: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agravante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais.
Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas.4.
Agravo regimental desprovido.
Por esta razão, constatada a situação de flagrante nos termos do disposto nos arts. 302, inc.
I, e 303 do Código de Processo Penal, a homologação da prisão em flagrante é de rigor.
No tocante à pretensão de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o pleito comporta acolhida.
Verifica-se que há elementos a revelar indícios da materialidade e autoria delitiva (fumus comissi delicti), o delito imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro anos), e a gravidade concreta da conduta - apreensão de elevada quantidade de entorpecentes quando supostamente fariam entrega a terceiro, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas em cidade de pequeno porte - demonstra a necessidade de garantir a ordem pública para obstar a reiteração criminosa (periculum libertatis).
Considerando-se que os acusados residem no distrito da culpa e não ostentam registros aptos a configurar maus antecedentes ou reincidência (processo 5003370-04.2025.8.24.0026/SC, evento 12, CERTANTCRIM1/13.1), a imposição de medidas alternativas se mostra suficiente, por ora, a acautelar o feito.
Ante o exposto, concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito formulado pelo Ministério Público, para homologar a prisão em flagrante de DIONE MICHEL SCHMIDT e DIEGO SOUZA DA SILVA e aplicar-lhes as seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto nos arts. 310, inc.
II, e 319 do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas pelo Juízo a quo: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato entre si; c) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem comunicar o Juízo; d) comparecimento a todos os atos do processo a que forem intimados.
Importante salientar que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas atrai a reanálise da matéria, podendo inclusive ensejar a decretação da prisão preventiva.
Intimem-se os requeridos das medidas impostas e para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 18:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50033700420258240026/SC
-
24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> CAMCRI3
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24/06/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045131-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0302
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:55
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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12/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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