TJSC - 5002033-68.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002033-68.2025.8.24.0126/SC AUTOR: DEIVID KREUSCH (Representante)ADVOGADO(A): THAIS VILASANTA SIQUEIRA (OAB PR125706)AUTOR: LEONARDO SILVEIRA KREUSCH (Representado)ADVOGADO(A): THAIS VILASANTA SIQUEIRA (OAB PR125706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Restituição de Indébito, ajuizada por Leonardo Silveira Kreusch, menor representado por seu genitor, em face do Estado de Santa Catarina, visando suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre veículo de propriedade de seu pai, bem como obter a restituição de valores pagos.
Instado, o Estado manifestou-se pelo indeferimento da tutela pleiteada (ev. 11). É o relato.
Decido.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
Conforme alegado, o autor é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), e seu pai é proprietário do veículo Ford Ecosport, placa MDW2274.
Postula-se, com fundamento na alínea “k” do inciso V do art. 8º da Lei Estadual n.º 7.543/1988 e no inciso “m” do art. 6º do RIPVA, a isenção de IPVA com base no fato de o veículo ser utilizado para atendimento às necessidades do menor.
Entretanto, não houve o protocolo de requerimento administrativo para a obtenção do benefício fiscal, de modo que a própria Fazenda Pública sequer foi formalmente provocada.
O autor, inclusive, admite a ausência de requerimento administrativo e sustenta a desnecessidade do exaurimento da via administrativa, alegando violação ao direito de acesso à Justiça.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação tributária estadual vigente, que expressamente condiciona a fruição da isenção ao prévio requerimento e ao atendimento de requisitos formais objetivos, como determina o art. 7º da Lei n.º 7.543/1988, in verbis: “Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.” Além disso, o Regulamento do IPVA (Decreto n.º 2.993/1989) detalha os documentos indispensáveis à instrução do pedido, inclusive laudo pericial emitido por prestador do SUS, assinado por dois profissionais da área especializada, conforme exigido pelos §§ 10 a 12 do mesmo artigo.
No caso concreto, não há demonstração de que o laudo apresentado preenche os requisitos regulamentares, tampouco se comprovou sua emissão por instituição conveniada ao SUS ou sua validade formal nos moldes exigidos.
Além disso, não consta qualquer comprovação de que o veículo esteja registrado como de uso do beneficiário, o que impede, por ora, a caracterização do direito líquido e certo à isenção.
O TJSC, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a ausência de protocolo administrativo impede o reconhecimento judicial da isenção, como se extrai do seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA.
PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CASO DE DESPROVIMENTO.
REGULAMENTO DO IPVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO AUTISMO POR LAUDO DE AVALIAÇÃO DE MODELO OFICIAL, DEVENDO SER ATESTADO POR DOIS MÉDICOS.
EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCONSTITUCIONAL NEM DESARRAZOADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS JUNTO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002802-14.2024.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025).
A urgência apontada pelo autor, consubstanciada na aproximação do vencimento da próxima parcela do IPVA, não afasta a necessidade de preenchimento das condições legais para fruição do benefício fiscal, tampouco supre a ausência de documentação exigida.
Dessa forma, não é possível reconhecer a probabilidade do direito invocado sem que se demonstre o cumprimento dos requisitos legais e administrativos exigidos para a concessão da isenção.
Sob pretexto de amplo acesso à justiça, a via judicial não pode ser utilizada como substituto da instrução técnica e do procedimento legalmente instituído para a concessão de benefícios fiscais, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
Ante o exposto: 1.
Indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré do teor da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 4.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5.
Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 6.
Efetuadas as diligências acima, voltem os autos conclusos, sem prejuízo do julgamento antecipado. - 
                                            
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002033-68.2025.8.24.0126 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 10/06/2025. - 
                                            
11/06/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Pagamento Indevido (Direito Público)
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10/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:14
Despacho
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10/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID KREUSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO SILVEIRA KREUSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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