TJSC - 5020306-95.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5020306-95.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: PEDRO LUAN BARROS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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14/08/2025 06:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020306-95.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50203069520248240008/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: PEDRO LUAN BARROS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020306-95.2024.8.24.0008/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: PEDRO LUAN BARROS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Arguiu a inépcia da inicial diante da ausência de indicação e depósito do valor incontroverso. Adiante, impugnou o valor atribuído à causa.
Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades e asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco do contratante.
Alegou que o montante referente à indenização por danos materiais deve ser corrigido pela variação da Taxa Selic e, ao fim, que não cabe a descaracterização da mora. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. No embalo do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Esmiuçando a exordial, identifica-se que o autor apontou, além dos encargos que reputava abusivos, o valor incontroverso da parcela decorrente do contrato que pretendia revisar.
Embora não tenha realizado o depósito do montante, isso não configura hipótese para o indeferimento da inicial (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5021658-09.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 28.1.2025). Logo, ao contrário do que sustentou a recorrente, a inicial não é inepta. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial" (STJ – Recurso Especial nº 1.712.504/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2018).
Aliás, de acordo com o teor do inciso VI do artigo 292 da Lei Processual Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. A pretensão deflagrada por Pedro Luan Barros dos Santos consiste na revisão de contrato entabulado com a Omni S/A a fim de ver mitigados os juros remuneratórios pactuados, bem como a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A compensação indenitária pelo abalo extrapatrimonial foi valorada em R$ 20.000,00, e o valor correspondente à cobrança indevida foi calculado em R$ 3.095,04 (Evento 1, PLANILHA12). Logo, o valor atribuído à causa na peça portal não comporta ajuste. 3. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Pedro Luan Barros dos Santos entabulou contrato de financiamento de veículo com Omni S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Pedro e Omni que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1.02597.0000656.21 (Evento 1, CONTR8)7.8.20214,27% a.m e 65,16% a.a1,72% a.m e 22,65% a.a20749 e 25471 - Aquisição de veículo Diante da nítida onerosidade excessiva a que o consumidor foi exposto no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). Em conformidade com o que foi ordenado na sentença recorrida, o montante a ser restituído ao autor deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). 4.
Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"]. Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida. 5.
Desprovido o apelo, fixo em 5% sobre o valor da condenação os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/06/2025 14:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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17/06/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0401 para GCOM0504)
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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17/06/2025 17:04
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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17/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020306-95.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. -
16/06/2025 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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16/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO LUAN BARROS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (02/04/2025). Guia: 10107094 Situação: Baixado.
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15/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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