TJSC - 5013519-42.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 11:51 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 15:54 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento em virtude do evento 25 extinção do processo. Dou Fé 
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                                            21/07/2025 16:41 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV 
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                                            21/07/2025 16:41 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EVANDRO DE ANDRADE 
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                                            21/07/2025 16:41 Custas Satisfeitas - Parte: DARIA ANA RAIMUNDO 
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                                            21/07/2025 11:08 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE 
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                                            21/07/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.847,82 
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                                            17/07/2025 14:11 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Dadalt em 17/07/2025 14:04:50 
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                                            16/07/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/07/2025 14:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            15/07/2025 14:31 Transitado em Julgado 
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                                            15/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/07/2025 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/07/2025 16:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/07/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/07/2025 15:46 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/07/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 14:11 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA 
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                                            26/06/2025 08:39 Expedição de Mandado - SOOCEMAN 
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                                            25/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            24/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5013519-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DARIA ANA RAIMUNDOADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC), inclusive por conta do radicado no art. 59, caput, da Lei n. 8.245/1991.
 
 II – Ocupam-se os autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar aforada por DARIA ANA RAIMUNDO contra EVANDRO DE ANDRADE objetivando liminar, tendo em vista o descumprimento pela parte requerida das obrigações previstas na relação contratual firmada entre as partes. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação objetivando, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel locado, tendo em vista a ausência de pagamento dos aluguéis contratualmente definidos.
 
 A obrigação pelo pagamento dos aluguéis está disposta no inciso I do art. 23 Lei n. 8.245/91, impondo ao locatário a obrigação de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
 
 Dadas as peculiaridades do contrato de aluguel, a Lei do Inquilinato protegeu o locador de eventual inadimplemento, permitindo que ele se utilize da ação de despejo (art. 5º) para o fim de desconstituir judicialmente o contrato de locação e impor ao locatário a obrigação de desocupar o bem.
 
 Feitas tais digressões e imergindo no exame do pedido de despejo pela falta de pagamento, vê-se que a desocupação forçada, liminarmente, está prevista no art. 59 da Lei n. 8.245/91, in verbis: "Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Para seu deferimento, o despejo não está condicionado à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, radicados no art. 300 do Código de Processo Civil, mas sim a seus elementos específicos, a saber: a) a existência da relação contratual; b) a ausência de pagamento dos aluguéis; c) a ausência de alguma das garantias do contrato previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; e, por último, d) a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, equivalente a três meses de aluguel.
 
 Com efeito, buscando nos autos o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de despejo, a iniciar pela a) existência da relação contratual, infere-se que restou comprovada pela juntada do contrato (evento 1, CONTRLOC5).
 
 Da mesma forma, a b) falta de pagamentos dos aluguéis, ou seja, a constituição em mora da parte requerida pode ser aferida dos documentos adunados à petição inicial, na medida em que os boletos dos meses de maio e junho encontram-se em abertos (evento 1, DOC6 e DOC7).
 
 Ademais, infere-se que inexiste c) a previsão de fiança do contrato.
 
 De mais a mais, no que diz respeito à d) prestação de caução, vislumbra-se que está prestado aos autos (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1).
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, DEFIRO o pedido de concessão de liminar de despejo formulado por DARIA ANA RAIMUNDO contra EVANDRO DE ANDRADE para determinar que a parte requerida, em 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o bem imóvel objeto do contrato ou proceda à purga da mora (art. 62, II, da Lei 8.245/91), sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
 
 II - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
 
 Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
 
 Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
 
 Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
 
 III - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
 
 IV - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
 
 Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
 
 Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
 
 Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
 
 V - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/06/2025 14:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/06/2025 14:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/06/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 12:32 Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14 
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                                            23/06/2025 12:32 Determinada a citação 
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                                            17/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 10:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.779,02 
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                                            16/06/2025 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10630416, Subguia 5550609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.021,60 
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                                            16/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5013519-42.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 12/06/2025.
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                                            13/06/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 14:22 Link para pagamento - Guia: 10630416, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5550609&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5550609</a> 
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                                            12/06/2025 14:22 Juntada - Guia Gerada - DARIA ANA RAIMUNDO - Guia 10630416 - R$ 1.021,60 
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                                            12/06/2025 14:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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