TJSC - 5010782-49.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010782-49.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ANDERSON GOMES ALVARENGA FONSECAADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS (OAB SC045363)EXEQUENTE: LAURA HELENA GOMES ALVARENGAADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS (OAB SC045363)ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485)EXECUTADO: DSC8 COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): Ayslan Cunha (OAB PR032184)ADVOGADO(A): JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB PR034080)ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú, 30 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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20/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005810-07.2023.8.24.0005/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005810-07.2023.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 42, 45, 121, 155
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010782-49.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 15/06/2025. -
15/06/2025 16:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/05/2025
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15/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50058100720238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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