TJSC - 5082030-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082030-16.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por João Maria dos Santos em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 94,23% ao ano e 5,69% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por João Maria dos Santos em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
07/09/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082030-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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06/08/2025 03:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:53
Determinada a citação
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082030-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) DESPACHO/DECISÃO Em que pese tenha a parte demandante declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
24/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:13
Despacho
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082030-16.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/06/2025. -
15/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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