TJSC - 5005614-33.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 17:38 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 17:38 Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/07/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.138,27 
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                                            15/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            14/07/2025 19:00 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 14/07/2025 18:58:53 
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                                            14/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005614-33.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MARCELO ROVERADVOGADO(A): MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇAConsiderando o pagamento do débito em questão, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo valores depositados em subconta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários do Evento 14.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
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                                            11/07/2025 19:40 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            11/07/2025 14:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/07/2025 14:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/07/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/07/2025 10:31 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            11/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/07/2025 12:51 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:22 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.126,78 
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                                            18/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            17/06/2025 10:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 10:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005614-33.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: MARCELO ROVERADVOGADO(A): MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial. 1. Conforme o que dispõe o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório ocorrerá da mesma forma do definitivo. 2.
 
 Portanto, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal mencionado, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância exequenda, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523,§ 1º, do CPC. Caso a intimação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Após, intime a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a planilha atualização do débito e requeira o que entender de direito.
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                                            16/06/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 13:51 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5 
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                                            16/06/2025 13:51 Despacho 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5005614-33.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 12/06/2025.
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                                            12/06/2025 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:32 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            12/06/2025 10:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 10:32 Distribuído por dependência - Número: 50102398120238240113/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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