TJSC - 5018128-12.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/07/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/07/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 15:47 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            22/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/07/2025 11:27 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/06/2025 09:03 Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR) 
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                                            24/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2025 13:14 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            23/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5018128-12.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ORLI DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe, por ora, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo de ulterior reanálise sobre o cabimento do benefício ou determinação de exibição de novos documentos para comprovação da hipossuficiência. 2.
 
 A fim de otimizar o andamento processual, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição do litígio. 3.
 
 Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. 4.
 
 O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
 
 CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 5.
 
 Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 6.
 
 Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
 
 Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 7.
 
 Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
 
 Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. 9.
 
 Determino que a parte requerida exiba, no prazo de contestação, a prévia notificação preconizada pelo o art. 290 do CC, bem como o contrato de nº 5000398, na forma do artigo 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
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                                            20/06/2025 14:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/06/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/06/2025 17:40 Determinada a citação 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5018128-12.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 12/06/2025.
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                                            13/06/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 17:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            12/06/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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