TJSC - 5003437-66.2025.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 13:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003437-66.2025.8.24.0026/SC AUTOR: JEAN CARLOS ROSAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Por conseguinte, convém registrar que a atual legislação processual civil inovou ao incentivar a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Todavia, sopesando o caso concreto - cuja composição a priori seria de difícil concretização -, bem como o próprio fato de o ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que, ao menos na atual conjectura processual, é desnecessária a designação de audiência conciliatória. É oportuno acrescentar que a realização do referido ato, frente às particularidades do feito, milita notadamente em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, a sinalizar ser arrazoada a dispensa do ato em observância à efetiva prestação jurisdicional.
A propósito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.1.
Desta feita, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, por ora, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.2.
Nada impede que, mediante apresentação de proposta concreta de transação, qualquer das partes requeira a realização da referida audiência conciliatória, de modo que, com a concordância da parte contrária, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (art. 335 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 231 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.1.
Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca de abrangência do endereço domiciliar da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2.
Infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção em caso de inércia após adotada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em havendo interesse público ou de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC. 6.
Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
16/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003437-66.2025.8.24.0026 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068453-05.2024.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Distriboi - Industria, Comercio e Transp...
Advogado: Barbara Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 17:51
Processo nº 5012815-86.2025.8.24.0045
Luana de Alcantara
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 17:25
Processo nº 5046642-50.2025.8.24.0090
Marcela Pinheiro Furlan
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2025 19:27
Processo nº 5002402-92.2025.8.24.0019
Ronidete Vestuario Eireli
Jocimar Luis Maia Quirino
Advogado: Laise de Carli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 10:59
Processo nº 5000199-58.2025.8.24.0052
Lech &Amp; Cia LTDA - EPP
Espolio de Antonio Cieslak
Advogado: Liliana Drielle Neppel Cubas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 15:31