TJSC - 5014906-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0102S
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014906-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)AGRAVADO: ERICK LIEBLADVOGADO(A): ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yelum Seguros S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais", homologou pedido de desistência em relação ao réu Giovani Teixeira Dominghini, nos seguintes termos (evento 36): Do pedido de desistência em relação ao réu Giovani O art. 485, § 4º, do CPC determina que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Quando o CPC determina que se oportunize a oitiva da parte contrária nos pedidos de desistência da ação, não está, obviamente, deixando ao arbítrio exclusivo da parte demandada a aceitação ou não do pedido.
Somente diante de circunstância séria e fundada se mostra pertinente a insurgência suscitada.
Manifestando-se sobre o tema, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita, porque importa em abuso de direito" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 506). Via de regra, e
por outro lado, por força do Enunciado da Súmula n. 529 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado, eventual causador do dano.
Contudo, no caso em apreço, excepcionamente, a aplicação do referido enunciado deve ser relativizada, já que, por ter ocorrido o pagamento administrativo do valor necessário acerca de objetos que danificaram, não há dúvida, portanto, acerca da responsabilidade pelo sinistro, uma vez que ficou reconhecida a culpa do segurado pela ocorrência do acidente.
Por isso, aqui, possível que a demanda seja ajuizada exclusivamente em face da seguradora demandada, tendo em vista que o autor prentende, na verdade, a complementação de sua indenização.
Aplicável ao caso: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO CAMINHÃO E CONSERTO DO SEMIRREBOQUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
RECONHECIMENTO DE CULPA ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PARALISAÇÃO DO VEÍCULO POR 6 (SEIS) MESES EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
AUTOR MOTORISTA AUTÔNOMO.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A PRECISA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO NESTE MOMENTO.
ANÁLISE RELEGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
DEMORA EM PARTE INERENTE AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, DEVIDO AO ALTO VALOR DO PREJUÍZO.
NÃO COMPROVADO EFETIVO DETRIMENTO À HONRA OU À IMAGEM.
AUSENTE A MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300029-17.2016.8.24.0084, de Descanso, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018). (original sem grifo) Portanto, é possível a desistência da ação no tocante ao réu não citado, ainda que a corré discorde do pedido.
Homologo o pedido de desistência da ação em relação ao réu GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (Evento 29), extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto a ele, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. Corrijam-se os registros e a autuação.
Custas, se houver, no que concerne à desistência, pela parte autora.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça (Evento 13).
No mais, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Inconformada, a parte agravante argumentou que não concorda com o pedido de desistência, devendo eventual responsabilidade ser atribuída somente ao requerido Giovani, inclusive.
Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a parte agravante sustentou que não concordou com o pedido de desistência, devendo eventual responsabilidade ser atribuída somente ao requerido Giovani, tendo em vista que os pedidos do agravado superam os valores dos saldos dos capitais segurados.
Ocorre que, como bem mencionado pelo Juízo de origem, verifica-se que houve pagamento administrativo dos valores pela seguradora, estando caracterizada a culpa do segurado pelo acidente.
Dessa forma, é viável que a ação seja proposta exclusivamente contra a seguradora demandada, considerando que o autor busca, na realidade, a complementação da indenização que lhe é devida.
Nesse sentido, verifica-se que a desistência em relação ao réu não citado independe da aceitação do agravante.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, como é o caso, a desistência da ação em relação a um dos réus não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual.
Ainda, de acordo com o art. 117 do Código de Processo Civil: Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Ou seja, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC.1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional.2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15.3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida.4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes.5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo.6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente.7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo.8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02.9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma.10.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Assim, ao que tudo indica, de uma análise incipiente do feito própria deste momento processual, ausente probabilidade do direito.
Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, de modo que "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente". (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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30/05/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:38
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0604 para GEEA0102)
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31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:38
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0604 -> DCDP
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20/03/2025 19:38
Despacho
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06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (05/03/2025). Guia: 9895337 Situação: Baixado.
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05/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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05/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK LIEBL. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 18:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017739
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05/03/2025 18:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017388
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05/03/2025 17:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9895337 Situação: Em aberto.
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05/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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