TJSC - 5013264-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            03/09/2025 16:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S 
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                                            03/09/2025 16:12 Despacho 
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                                            26/06/2025 06:18 Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0102S 
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                                            26/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            24/06/2025 17:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5013264-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIAGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)INTERESSADO: SENAIR TELLES DA SILVAADVOGADO(A): PAMELA PIRAN DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tiago Alessandro de Oliveira Pinheiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. ação reivindicatória c.c. danos morais e materiais c.c. pedido de tutela de urgência", deferiu a liminar de imissão na posse, nos seguintes termos (evento 6): Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. ação reivindicatória c.c. danos morais e materiais c.c. pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONCEICAO DE LIMA em face de TIAGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA PINHEIRO, SENAIR TELLES DA SILVA e OCUPANTES DO IMÓVEL (ainda não identificados).
 
 Em síntese, disse (evento 1): "A Sra.
 
 Conceição de Lima, idosa de 84 anos, analfabeta, com mobilidade reduzida e em situação de hipervulnerabilidade, é a legítima proprietária de um imóvel situado no lote n.º 15 da quadra n.º 5177-A, com área supercial de 224,31 m², localizado na Rua 25 de Julho, n.º 793-D, Loteamento 25 de Julho, Bairro Efapi, Chapecó/SC, devidamente registrado no CRI sob a Matrícula Imobiliária n.º 31.313. [...] O referido imóvel está inserido em programa de regularização fundiária, condição que o torna inalienável, conforme disposto no respectivo contrato de legitimação fundiária e escritura pública, anexados aos autos. [...] Por volta do ano de 2021/2022, a Sra.
 
 Conceição, movida pelo vínculo familiar e pela necessidade, permitiu que seu sobrinho, Senair Telles da Silva, ocupasse uma fração de seu imóvel de forma gratuidade (art. 1414, CC), sob a condição de que ele cuidaria dela.
 
 Durante esse período, Senair, com anuência da autora, ergueu uma construção no terreno, mas permaneceu no local por apenas alguns meses antes de ser preso, cumprindo uma pena que o afastou da convivência com sua tia por quatro anos.
 
 Após ser libertado, Senair retornou ao imóvel e ali permaneceu por um curto período antes de adotar uma conduta de má-fé, que culminou na venda ilegal de uma fração do imóvel.
 
 Agindo com total desrespeito às limitações legais do imóvel, Senair negociou a fração com o Sr. Tiago Alessandro de Oliveira Pinheiro, sem a autorização da legítima proprietária e com o claro intuito de obter vantagem indevida.
 
 A Autora não tem muitos detalhes sobre essa negociação, mas aparentemente ele teria recebido um veículo em contraprestação. A Sra.
 
 Conceição não foi consultada nem informada previamente sobre qualquer transação e, quando soube da situação, já havia sido levada pelo Sr.
 
 Tiago a um escritório3 .
 
 Em Agosto de 2024, aproveitando-se da sua condição de analfabeta e hipervulnerável, Tiago induziu a autora a assinar documentos sem que ela tivesse qualquer compreensão sobre o conteúdo.
 
 Não houve a presença de testemunhas de conança da Sra.
 
 Conceição - nenhuma das pessoa que assinou a rogo era pessoa escolhida pela Sra.
 
 Conceição -, nem foi dada a ela a oportunidade de se consultar com um advogado ou Defensor Público de sua conança, tampouco foi realizado qualquer instrumento público que garantisse a segurança jurídica da suposta transação, que, além de nula de pleno direito, caracteriza-se como uma fraude evidente.
 
 Isso ca evidente pelo reconhecimento de rma (ilegal) realizado, em que se verica que as pessoas ou são desconhecidas (José Valdecir) ou a então namorada do sobrinho Senair - que faz parte do engodo: [...] Os documentos assinados de forma viciada foram utilizados para criar uma aparência de legalidade na alienação do imóvel, violando frontalmente a condição de inalienabilidade decorrente da legitimação fundiária. A parte Requerente somente foi tomar ciência dos fatos, quando Tiago disse-lhe que cercaria parte da propriedade e que a partir de então aquele pedaço do terreno lhe pertencia.
 
 Nessa oportunidade a Sra.
 
 Conceição buscou auxílio do CRAS, que a orientou a registrar boletim de ocorrência, evidenciando sua total falta de consentimento e conhecimento sobre a alienação do bem. [...] Não obstante, desde então, o imóvel passou a ser ocupado por diversas pessoas desconhecidas, conforme demonstram os vídeos anexados e os comprovantes de consumo de energia elétrica, que evidenciam uma movimentação incompatível com a rotina de uma pessoa idosa, que vivia sozinha no local antes do ocorrido.
 
 Além disso, os ocupantes têm causado graves transtornos à autora, incluindo barulho constante, confusão e situações de desordem, o que tem comprometido seu bem-estar físico e emocional. A Sra.
 
 Conceição relatou que, em razão desses conitos, frequentemente busca abrigo na residência de seu sobrinho Abraão, como uma forma de encontrar tranquilidade diante do caos instalado em seu imóvel.
 
 Outra consequência grave foi a impossibilidade de acesso à lavoura de subsistência (possível visualizar no vídeo anexado), que era utilizada pela autora para suprir suas necessidades alimentares.
 
 A interrupção dessa atividade forçou a Sra.
 
 Conceição a arcar com despesas adicionais, comprometendo sua já limitada condição nanceira, especialmente considerando sua idade avançada, mobilidade reduzida e ausência de outros meios de sustento.
 
 Ademais, o comportamento do Sr.
 
 Tiago tem sido marcado por atitudes intimidadoras e abusivas.
 
 Em certa ocasião, após a lavratura do boletim de ocorrência, ao abordar a Sra.
 
 Conceição de forma agressiva, ele armou que “não é or que se cheire”, demonstrando total desprezo pela situação de vulnerabilidade da autora e reforçando o clima de temor e insegurança que a cerca.
 
 O comportamento de Tiago evidencia o dolo em suas ações, tanto ao adquirir irregularmente o imóvel quanto ao perpetuar situações de constrangimento e incômodo para a autora.
 
 Além de tudo isso, a situação de analfabetismo, idade avançada e mobilidade reduzida da Sra.
 
 Conceição evidencia sua hipervulnerabilidade, que foi explorada tanto pelo Sr.
 
 Senair, ao realizar a negociação, quanto pelo Sr.
 
 Tiago, ao induzi-la ao engano. É evidente que a autora nunca teve plena ciência dos atos que lhes foram imputados e que a (pseudo)alienação de sua propriedade, além de juridicamente impossível, é resultado de um ardil fraudulento. A Sra.
 
 Conceição busca, por meio desta ação, o reconhecimento de sua condição de legítima proprietária, a nulidade absoluta dos atos praticados, a indenização pelos danos morais e materiais experimentados, bem como a retomada da posse do imóvel, que é seu bem mais valioso e essencial para sua sobrevivência e qualidade de vida." Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu tutela de urgência nos seguintes termos: "c) a concessão da tutela provisória de urgência para: i) desocupação imediata do imóvel pelos ocupantes irregulares e a restituição da posse (propriedade plena) à Sra.
 
 Conceição de Lima, autorizando-se o uso de força policial, caso necessário, para cumprimento da medida. ii) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC." É o relatório necessário.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Tratam os autos de ação reivindicatória.
 
 Dispõe o Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
 
 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Importante ressaltar que o caso dos autos versa sobre pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade, já que além da idade avançada, possui problemas de saúde, é analfabeta e possui poucos recursos financeiros.
 
 Justamente por conta dessa situação de hipervulnerabilidade é que a autora recebeu o imóvel onde reside do município de Chapecó, conforme faz prova o contrato juntado no evento 1 (Contrato 6) e a própria matrícula do imóvel (matrícula de imóvel 4).
 
 No contrato firmado com o ente público, constou cláusula com condição resolutiva e de inaliennabilidade, que cito: Como se vê, além da alegação da autora de que não teve nenhuma intenção de vender parte do imóvel para outra pessoa, sendo induzida em erro por ser analfabeta, sem saber o que estava assinando (com sua digital), ainda há cláusula de inalienabilidade, sendo que somente seria possível a venda para pessoa previamente inscrita na Diretoria de Habitação e após parecer social favorável com estudo de caso.
 
 Portanto, além do alegado vício de consentimento e "fraude" na assinatura do contrato de venda, há, a princípio, nulidade por conta da inalienabilidade do próprio imóvel.
 
 Importante registrar que a existência desse contrato com o município e da cláusula resolutiva constam expressamente na matrícula do imóvel, sendo, portanto, possível a qualquer interessado ter acesso à essa informação quando da consulta da matrícula do imóvel.
 
 Cito: Ainda, os moradores da casa ao lado parecem estar perturbando a autora, pessoa idosa e vulnerável, com música alta em vários horários do dia, conforme relato na inicial e prova em vídeo (vide "arquivo de vídeo 14", evento 1), o que demonstra o periculum in mora.
 
 No caso dos autos, a autora provou que é a proprietária do imóvel Matrícula 166.012.
 
 Lote urbano n. 15 da Quadra n. 5177-A (evento 1).
 
 Como é a proprietária, exerce a posse do imóvel de forma indireta (além da direta). Sobre o ponto, cito nosso Tribunal: "[...] ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA, DE IHERING, ENTRETANTO.
 
 Nos termos da teoria objetiva da posse, preconizada por Ihering e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem posse quem se comporta como se dono fosse.
 
 A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o uso econômico da coisa, ou seja, o corpus não é revelado unicamente pelo contato físico com a coisa, mas decorre da mera possibilidade de exercício desse contato, tendo a coisa à sua disposição.Assim, não é carente de ação possessória o autor que não possui posse fática sobre o imóvel, mas desde que exerça sobre a área os poderes inerentes ao domínio. [...] (TJSC - Apelação Cível n. 1999.020057-4, de Araranguá, rel.
 
 Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-9-2000).
 
 Portanto, sendo a posse alheia injusta, decorrente de possível fraude ou vício de consentimento, conforme acima relatado, merece deferimento o pleito liminar, já que o caso apresenta a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
 
 Ainda, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a liminar poderá ser perfeitamente revogada caso outros fatos relevantes aportem aos autos, bem como será oportunizada à parte requerida prazo razoável para saída do local.
 
 No mais, o fato de não ter sido individualizado os moradores do imóvel não é óbice ao deferimento da liminar ou a prosseguimento do feito, já que poderão ser identificados por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça. Nesse ponto, cito o CPC: "Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu." Como as pessoas a serem citadas são as que estão na posse do imóvel, a identificação e citação desses réus pelo Oficial de Justiça é possível e viável.
 
 Ante o exposto: 1- Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, concedendo aos requeridos que estejam na posse do referido imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. 2- Cite-se e intime-se os requeridos para cumprimento desta decisão, cientificando de que expirado o prazo de desocupação voluntária será expedido o mandado de reintegração e posse, como também do prazo legal para o oferecimento de contestação.
 
 Em relação aos requeridos não identificados, deverá o Oficial de Justiça responsável, no ato da citação, verificar quem são as pessoas na posse do referido imóvel, identificando-as e já dando-as por citadas. Faça-se constar esses comandos no mandado a ser cumprido. 3- Após o prazo de desocupação voluntária, havendo requerimento da parte autora, expeça-se de imediato mandado de imissão de posse do imóvel em questão, descrito na inicial, em favor da parte autora. Caberá ao Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado com a descrição da situação do imóvel e do estado da edificação.
 
 Ainda, conste do mandado que a parte autora deverá acompanhar o cumprimento da ordem e/ou fornecer meios ao Oficial de Justiça para identificação e acesso do imóvel, bem como autorizo possibilidade de requisição de reforço policial pelo Oficial de Justiça, caso ele entenda necessário para o cumprimento do ato. 4- Quanto aos pertences existentes no interior imóvel, na inércia ou ausência dos requeridos e/ou eventuais ocupantes, deverá o Oficial de Justiça fotografá-los, descrevê-los na medida do possível, avaliando-os globalmente.
 
 Na sequência, caberá à parte autora recolhê-los e guardá-los em local apropriado pelo prazo de 15 dias úteis, período em que seus proprietários poderão reivindicá-los. Caso os requeridos ou os ocupantes/proprietários não reivindiquem os materiais e pertences, conforme aludido acima, no prazo posterior de 15 dias úteis a contar da data da reintegração de posse, fica desde já autorizada a destruição ou destinação diversa, a critério da parte autora. 5- DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, já que não há nada nos autos que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, bem como se trataria de pessoa hipervulnerável, inclusive tendo sido beneficiada com o imóvel pela prefeitura em razão dessa sua condição. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído.
 
 Cumpra-se.
 
 Inconformada, a parte agravante argumentou, que a decisão deve ser cassada em razão da má-fé da agravada, que sempre esteve ciente da cessão onerosa ao sobrinho. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
 
 Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
 
 A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...).
 
 O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
 
 São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
 
 Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
 
 Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
 
 A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 REQUISITOS CUMULATIVOS.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.1.
 
 A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
 
 A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
 
 No caso, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser cassada em razão da má-fé da agravada, que sempre esteve ciente da cessão onerosa ao sobrinho. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
 
 A parte agravante defendeu que a agravada vendeu/cedeu onerosamente parte do imóvel ao seu sobrinho Sr.
 
 Senair Telles da Silva em 08/03/2017, tendo então sido adquirido pelo agravado em 13/08/2024, tendo a agravada anuído com a cessão.
 
 Ocorre que, da análise da inicial, verifica-se que a agravada alegou que não tinha a intenção de vender o imóvel, tendo sido induzida em erro por ser analfabeta, alegando a existência de vício de consentimento e fraude na assinatura do contrato de venda.
 
 Da análise do contrato acostado pelo agravante, verifica-se que o instrumento foi firmado a rogo por pessoa que a parte agravada alega desconhecer, sem a presença de testemunhas (evento 1, doc. 6).
 
 Ainda, constata-se que o objeto da ação é inalienável, sendo decorrente de legitimação fundiária (evento 1, doc. 6 - p. 2, cláusula quarta).
 
 Além disso, ainda que a parte agravante tenha apresentado os motivos pelos quais entende que a decisão hostilizada deva ser reformada, não há qualquer fundamentação para embasar seu pedido de concessão de efeito suspensivo. Isso porque, embora a parte agravante tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, deixou de demonstrar os requisitos autorizadores da medida ao não apresentar qualquer fundamentação neste sentido, tendo, tão somente, realizado o pedido ao final da peça recursal. Nesse sentido, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável tal deferimento.
 
 Assim, imperioso o indeferimento da medida.
 
 Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
 
 Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
 
 Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/05/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S 
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                                            30/05/2025 17:35 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/03/2025 17:46 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0303 para GEEA0102) 
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                                            31/03/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 12:13 Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            27/02/2025 12:32 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303 
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                                            27/02/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 12:31 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            27/02/2025 12:30 Alterado o assunto processual - De: Perda da Propriedade (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) 
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                                            27/02/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONCEICAO DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            26/02/2025 16:23 Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            26/02/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/02/2025). Guia: 9863362 Situação: Baixado. 
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                                            26/02/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9863362 Situação: Em aberto. 
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                                            26/02/2025 09:04 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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