TJSC - 5029792-07.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021366-69.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.092,36
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50213666920258240008
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01/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:41
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 18:28
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029792-07.2024.8.24.0008/SCRÉU: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIAADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340)SENTENÇAEx positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ARLENE LIDIA ROSA em face de EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais, fixada em R$ 1.010,82 (hum mil e dez reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da data do oferecimento da contestação, ou seja, 17.12.2024 - evento 15, CONT1-.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 19:11
Intimado em audiência
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31/03/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 17:02
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 31/03/2025 14:30. Refer. Evento 5
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31/03/2025 15:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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31/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 15:32
Intimado em Secretaria
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição - EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/11/2024 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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05/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:25
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 31/03/2025 14:30
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31/10/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 11:19
Determinada a citação
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01/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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