TJSC - 5019365-14.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019365-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EUZIMAR NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, formular quesitos e nomear assistente técnico se assim quiser e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019365-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EUZIMAR NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira, médico ortopedista, como perito, com endereço à Av.
Augusto Bauer, n. 240, salas 203/204, Jd Maluche, Brusque/SC, CEP 88354-040, telefone (47) 99180.6991, email: [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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02/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019365-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EUZIMAR NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social.
Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados.
Não houve, na inicial, a indicação: Da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo (requisito previsto no art. 129-A, I "d").
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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18/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019365-14.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 14/06/2025. -
16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:18
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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16/06/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUZIMAR NASCIMENTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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