TJSC - 5000982-44.2023.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:41
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
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28/08/2025 03:41
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 87. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/08/2025 03:41
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 87. Rateio de 100%. Parte: CRISTIANO ANTONIO MACHADO
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27/08/2025 18:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
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27/08/2025 18:49
Juntada - Extrato Subconta - 2501212461<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/08/2025 18:49
Juntada - Extrato Subconta - 2501212452<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/08/2025 18:49
Juntada - Extrato Subconta - 2401220068<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000982-44.2023.8.24.0012/SC AUTOR: CRISTIANO ANTONIO MACHADOADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 91.123,26
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07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.452,19
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05/08/2025 10:42
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Luiza Hoffmann em 15/07/2025 19:07:47
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05/08/2025 10:42
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Luiza Hoffmann em 15/07/2025 19:07:44
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05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 91.080,00
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05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.447,70
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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18/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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17/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 26314 - CRISTIANO ANTONIO MACHADO - R$ 91.080,00
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15/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 26185 - CRISTIANO ANTONIO MACHADO - R$ 9.447,70
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000982-44.2023.8.24.0012/SC AUTOR: CRISTIANO ANTONIO MACHADOADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância da parte autora (120.1), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (115.2). 2.
Homologo a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao valor excedente ao limite para pagamento por RPV, no que tange ao crédito principal. Anoto que o(a)(s) procurador(a)(s) possui(em) poderes específicos para renunciar a valores, receber e dar quitação (1.2). 3.
Expeça-se RPV, em relação a ambos os créditos, e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da data de sua intimação, efetue o seu adimplemento. Não incidirá contribuição previdenciária. 4.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no entanto, no percentual de 30% da verba principal (1.2). Isso porque, o entendimento jurisprudencial majoritário admite como válida somente a reserva de até 30% do valor principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
No mesmo sentido, a tabela de honorários da OAB/SC, a qual prevê em seu item 201 a limitação de 30% para ações de concessão de benefício previdenciário.
No entanto, esclareço que para haver destaque de honorários no mesmo alvará, é necessário que as contas informadas para destinação das verbas sejam distintas (uma para principal e outra para honorários), o que não ocorreu nos presentes. Assim, fica intimada a parte credora para informar contas distintas para o pagamento do principal e dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o pagamento, intime-se a parte demandante e seu(ua)(s) procurador(a)(es) para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e a obrigação será dada por satisfeita. 6.
Caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II). Havendo discordância, fica ciente a parte credora que deverá ajuizar, em autos apartados vinculados a estes, o cumprimento de sentença para exigir a respectiva diferença. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:19
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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08/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
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30/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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10/04/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 762,10
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07/04/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Carneiro de Paris em 07/04/2025 18:06:50
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07/04/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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04/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2025
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/04/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/04/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:55
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:38
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala - Tribunal do Júri - 22/10/2024 13:40. Refer. Evento 53
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 18:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 21:33
Juntada de Petição
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27/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/09/2024 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2024 12:40
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:05
Decisão interlocutória
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09/09/2024 13:37
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala - Tribunal do Júri - 22/10/2024 13:40
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09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:20
Recebidos os autos - TJSC -> CDR02CV Número: 50009824420238240012/TJSC
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16/07/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50009824420238240012/TJSC
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15/07/2024 18:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CDR02CV -> TJSC
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15/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO ANTONIO MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/07/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 19:21
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição
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09/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Parte Isenta
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 15:58
Despacho
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28/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição
-
12/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 10:27
Determinada a intimação
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 18:31
Determinada a intimação
-
08/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO ANTONIO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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