TJSC - 5035732-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 10:26
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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30/07/2025 10:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RICARDO SALAZAR DA SILVA JUNIOR
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25/07/2025 09:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 09:08
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035732-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO SALAZAR DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO 1. Ricardo Salazar da Silva Junior ajuizou ação de rito comum em face do Estado de Santa Catarina pretendendo a anulação do reconhecimento de inaptidão em teste psicológico havido no concurso público para provimento no cargo de policial penal (edital 01/2019), pedindo tutela antecipada para que fossem suspensos os efeitos de sua eliminação e determinada a realização de outro exame nos termos do Tema 1.009 do STF.
A liminar foi negada; ele agravou.
Narrou que já em 2018 ingressou na função de agente penitenciário mediante contratação temporária, sempre desempenhando suas tarefas com excelência, demonstrando comprometimento, controle emocional e aptidão técnica - tendo na oportunidade também sido aprovado no exame psicológico, inclusive obtendo porte de arma de fogo.
Sustentou, a partir daí, que no concurso objeto da causa houve violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pois candidatos de turmas diferentes foram avaliados com base em critérios distintos.
A avaliação psicológica seguiu o instrumento NEO PI-R, validado pelo Conselho Federal de Psicologia e que possui duas tabelas de normatização com parâmetros significativamente diferentes, sendo que na primeira chamada se utilizou uma e, na segunda, outra.
Alegou que "A alteração da tabela de correção afeta diretamente o Escore T, que representa a pontuação padronizada do candidato, mesmo quando as respostas são idênticas; A tabela de 2023 é mais rigorosa, exigindo escores mais elevados para que determinadas características sejam consideradas compatíveis com o perfil exigido; Dessa forma, candidatos com a mesma pontuação bruta que o Agravante foram considerados aptos em 2020, enquanto este, avaliado pela nova norma, foi considerado inapto, sendo eliminado do certame". Insiste, então, que houve tratamento desigual entre os participantes do certame, porquanto "a utilização de uma tabela de correção ou de outra influencia no resultado da avaliação psicológica".
Prosseguiu: A tabela normativa de 2010 era mais permissiva em diversos aspectos, permitindo que candidatos classificados como "Médio" fossem aprovados em características que, pela tabela de 2023, requeriam classificações mais altas para a aprovação, conforme exemplificado na tabela alhures.
Informo que “Pontos” corresponde à pontuação bruta obtida no teste e que ela não sofre alteração em razão da tabela de correção utilizada. “Escore T”, por sua vez, corresponde ao resultado obtido pela tabela de conversão utilizada.
Portanto, o Escore é alterado de acordo com a tabela aplicada, mesmo quando se responde absolutamente as mesmas respostas e todos os itens.
O Agravante, portanto, busca a avaliação psicológica com base na Tabela T – 2010 – Amostra Geral, conforme utilizado para os demais candidatos da mesma seleção. (...) No caso em tela, observa-se que o concurso público regido pelo Edital nº 1/2019 – SAP/SC foi homologado antes da atualização da tabela de correção do instrumento psicológico NEOPI para a versão de 2023.
Assim, ao alterar os critérios de correção entre as turmas do mesmo certame, a Administração Pública incorreu em grave violação à segurança jurídica, uma vez que introduziu novas exigências que impactaram de forma direta o resultado do agravante, com base em critérios que não existiam na época da homologação.
Importante mencionarmos que a utilização de tabelas distintas foi, inclusive, já reconhecida pelo próprio Estado em outros processos, a exemplo dos autos n. 50202367220208240023 movido por Luiz Alberto de Jesus, candidato do mesmo concurso público (Edital nº 01/2019 – SAP/SC).
Disse que não há obstáculo para que seja utilizada a tabela de 2010, uma vez que a Resolução 9/2018 do Conselho Federal de Psicologia prevê a validade de quinze anos para cada versão, ainda que por nova seja sucedida - o que pode inclusive ser confirmado pelo site da empresa responsável pela correção dos testes, que traz a tabela precedente.
Afirmou, exemplificativamente, que o domínio neuroticismo - um dos traços avaliados - seria pela tabela anterior (de 2010) considerado na faixa baixa, enquanto na tabela recente (de 2023) a classificação seria na faixa média, cenário que indica a discrepância entre os exames feitos pela banca. "O que se vê, portanto, é que a mudança de tabela altera substancialmente a chance de aprovação ou reprovação do candidato, o que torna absolutamente essencial que todos os candidatos do mesmo concurso público sejam avaliados com a mesma norma, sob pena de violação à isonomia.
O Agravante, portanto, requer que seu teste NEO PI-R seja corrigido com base na Tabela T – 2010 – Amostra Geral, utilizada para os demais candidatos da primeira chamada do certame." Reforçou que já atuou por anos na função, submetido a avaliações rigorosas, sendo então contraditório que a Administração tenha permitido sua atuação no posto mas o impeça agora de ser investido de forma efetiva.
Como estava impedido de participar do próximo curso de formação, reiterou o pedido de antecipação da tutela recursal.
Neguei o efeito suspensivo.
O agravante voltou à carga e postulou a desistência do recurso. 2. A desistência do recurso é ato para o qual a parte é livre e independente de qualquer outra apuração (art. 998 do NCPC). 3. Assim, homologo o pedido de desistência do agravo, não o conhecendo. -
10/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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09/06/2025 16:50
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0501
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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15/05/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10363973 Situação: Baixado.
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13/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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