TJSC - 5000201-07.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:36 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2025 14:35 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10823333, Subguia 5657085 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,49 
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                                            17/07/2025 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 13:37 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            17/07/2025 11:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/07/2025 10:11 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 10:11 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 14:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10823334, Subguia 5657087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 154,99 
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                                            09/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            09/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            08/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            08/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000201-07.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50011319320238240059/SC)RELATOR: EDIPO COSTABEBEREXEQUENTE: EDUARDO KERBESADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            07/07/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23 
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                                            07/07/2025 17:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            07/07/2025 17:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 17:03 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/07/2025 17:03 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            07/07/2025 17:03 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 16:44 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN 
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                                            07/07/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE, Guia 10823334, Subguia <a href='https://tjs 
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                                            07/07/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:44 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE - Guia 10823334 - R$ 154,99 
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                                            07/07/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte FRANCO GELAVIR MELLA, Guia 10823333, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno. 
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                                            07/07/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:44 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. FRANCO GELAVIR MELLA - Guia 10823333 - R$ 77,49 
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                                            07/07/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte EDUARDO KERBES, Guia 10823332, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces? 
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                                            07/07/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:43 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 25%. EDUARDO KERBES - Guia 10823332 - R$ 77,49 
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                                            04/07/2025 18:48 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE 
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                                            04/07/2025 18:46 Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            13/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000201-07.2025.8.24.0059/SCEXEQUENTE: FRANCO GELAVIR MELLAADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)EXEQUENTE: EDUARDO KERBESADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)EXECUTADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSEADVOGADO(A): MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349)ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)SENTENÇAHomologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Providências finais: Custas e despesas processuais em conformidade com o acordo ou, acaso omisso nesse ponto, divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários advocatícios na forma acordada ou, se omissa essa previsão, sob a responsabilidade de cada parte em relação ao respectivo procurador.
 
 Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
 
 Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
 
 Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
 
 Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
 
 Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
 
 Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
 
 Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s).
 
 Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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                                            12/06/2025 11:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            12/06/2025 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/06/2025 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/06/2025 07:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 07:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 07:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 07:35 Homologada a Transação 
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                                            24/02/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 13:51 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2025 16:52 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2025 15:32 Juntada de Petição 
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                                            13/02/2025 15:31 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/02/2025 
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                                            13/02/2025 15:31 Distribuído por dependência - Número: 50011319320238240059/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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