TJSC - 5093546-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093546-72.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50498525320248240023/SC)RELATOR: Nádia Inês SchmidtEXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 23/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 28 - 07/08/2025 - Decisão interlocutória -
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093546-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO A expedição de alvará depende do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Resolução Conjunta GP-CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, art. 16, § 1º: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
Assim, o(s) beneficiário(s) do alvará deverá(ão) informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.
A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária. -
07/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:16
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:18
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSCS
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22/07/2025 10:19
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 08:24
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093546-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO HDI SEGUROS S.A. ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Antes do despacho de admissibilidade, a executada promoveu depósito judicial. Expirado o prazo para o oferecimento de impugnação. A parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso. Conclusos os autos. O depósito, desacompanhado de impugnação, revela pagamento. Assim, expeça-se alvará em favor do credor independentemente de preclusão. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Fica intimado o exequente para dizer da satisfação da dívida e para apresentar demonstrativo de débito atualizado em 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia fará presumir a quitação, com a consequente extinção do feito. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:42
Deferida a destinação de valores
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12/06/2025 04:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093546-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida.
Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas, salvo quando a conta for de titularidade da própria parte. -
11/06/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.479,94
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16/12/2024 09:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/12/2024
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16/12/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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