TJSC - 5000478-09.2024.8.24.0075
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORBERTO RAUEN - EXCLUÍDA
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000478-09.2024.8.24.0075/SC AUTOR: NOAH SAMUEL RIBEIROADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407)AUTOR: JOSIANE GALDINO ROSAADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407)RÉU: MARINA MARURI MUNARETTOADVOGADO(A): FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063)ADVOGADO(A): DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294)RÉU: FLAVIO LUCIANO LINDEMANNADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO MARTINS CASAGRANDE (OAB SC063184)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO 1) De início, no que tange ao benefício da justiça gratuita requerido pela ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, INDEFIRO o requerimento formulado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que, oportunizada a produção de provas pela parte acerca da alegada hipossuficiência, cabe ao juiz indeferir a benesse diante da falta de comprovação nesse sentido (art. 99, § 2º).
Aliada à lei, enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
E, dos julgados daquela Corte de Justiça, colhe-se: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. [...] 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. [...] 4.
A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. [...] (Grifei.
AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 2/10/2014).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. [...] 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). [...] (Grifei.
AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/6/2018).
E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...].
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
SÚMULA 481/STJ. [...] 2.
A respeito da matéria em debate, dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentou que a associação não faz jus ao benefício pretendido por não ter comprovado a sua hipossuficiência. [...] (Grifei.
AgRg no REsp 1332638/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 5/3/2013).
No presente caso, contudo, reputo que a documentação acostada pelo nosocômio, constituída unicamente por balancetes contábeis alusivos ao mês de abril/2025 (evento 185), apesar de indicarem situação de fragilidade financeira, não justificam, de fato, a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo, pois não conferem iliquidez à pessoa jurídica.
Nesse toada e mantendo-se a coerência de decisões pretéritas, certo é que a tão só ausência de fins lucrativos, na teoria, não supre a inexistência de prova segura da real e necessária condição de insuficiência econômica, máxime considerando o vulto regional que ostenta o hospital que atua não só através de convênio com o Sistema Único de Saúde, mas também de forma particular.
Assim, portanto, por reputar não comprovada a inviabilidade financeira de custear as custas, despesas processuais e honorários no processo em tela, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, na forma em que ora então deduzido pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA. 2) Já no que diz respeito à fixação do valores dos honorários periciais, vislumbra-se que após a impugnação apresentada pelas partes restaram nomeados outros dois profissionais (evento 166), a fim de avaliar se os valores inicialmente cobrados pelo expert estariam de acordo com o cobrado pela categoria. No ponto, conforme colhe-se dos autos, vê-se que o profissional Matheus Curcio Locateli (evento 173) apresentou a proposta com menor valor, qual seja, de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo a diferença da proposta apresentada pelo perito nomeado inicialmente de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 169).
A propósito, acerca do valor apresentado justificou o Dr.
Matheus Curcio Locateli que decorre da "complexidade do tema, tendo em vista que é argumentado sobre TEMAS RELACIONADOS A PEDIATRIA, CONDUTAS EM NEONATOLOGIA e DEMAIS DESFECHOS ASSOCIADOS; g) a quantidade de partes envolvidas e extenso rol de quesitos a seres respondidos; h) as minúcias de um prontuário médico copioso a ser apreciado; i) a consideração de que não se trata de uma simples avaliação médico-assistencial que se encerra ao término da inspeção presencial do avaliado, mas de uma extensa e profunda discussão que demandará uma quantidade considerável de tempo, a fim de que seja produzido um laudo consistente e objetivo – ainda que de forma indireta;".
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu turno, impugnou os honorários pleiteados, mencionando os parâmetros fixados pelas resoluções do CNJ e do TJSC para o arbitramento de honorários nas hipóteses em que a parte que deve arcar com os honorários seja beneficiária da justiça gratuita.
Requereu, com base nisso, que os valores sejam arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ora, não bastasse o fato de que as limitações impostas pelas resoluções que versam acerca dos honorários a serem arcados pelo Estado, em razão da parte que deva arcar com o encargo gozar do beneficio da justiça gratuita, não se aplicável ao caso em tela, em função da inversão do ônus da prova, reputo que o argumento vertido pelo requerido nas impugnações últimas não encontra consonância com as particularidades do caso em concreto, notadamente após a semelhança em relação aos valores apresentados a título de honorários periciais pelos peritos intimados, bem como pela justificativa apresentada pelo perito no evento 173.
Ademais e ainda que aplicável por analogia os dispositivos elencados pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, a Resolução CM n. 5/2019 - por exemplo, ao disciplinar o custeio, pelo mesmo ente, dos valores a serem dispendidos a título de honorários médico periciais nos processos nos quais há jurisdicionados abrangidos pelo justiça gratuita - prevê, na redação atual, o valor de até R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) a esse título (considerando a majoração prevista no § 4º do art. 8º da aludida Resolução).
No presente caso, a cota parte a ser suportada por cada um dos requeridos é de R$ 2.212,50 (dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), ou seja, sequer superior àquele que o Estado teria que suportar na hipótese de custeio por intermédio da assistência judiciária.
Se tanto não bastasse, é preciso levar em conta as máximas da experiência (art. 375 do CPC), de sorte que a tentativa de nomeação de outro profissional certamente poderia redundar em sucessivas declinações do encargo, atrasando demasiadamente o deslinde do feito e afrontando o direito das partes à duração razoável do processo e à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, ambos do CPC).
Com isso, INDEFIRO a pretendida redução no valor dos honorários periciais. 2.1) Em tempo, em substituição ao perito nomeado no evento 124, NOMEIO o Dr.
Matheus Curcio Locateli para atuar como perito deste Juízo.
INTIME-SE. 3) INTIME(M)-SE, inclusive para que os entes requeridos comprovem o recolhimento das suas respectivas cotas partes a título de honorários periciais (R$ 2.212,50 cada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumida desistência na produção da prova pericial. 4) Comprovado o recolhimento dos honorários pericias, INTIME-SE o perito para indicar data e o horário para a colheita da prova (com ao menos 45 dias de antecedência, visando oportunizar a prévia ciência das partes). 5) Após, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de evento 124. -
29/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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23/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 229 e 227
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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14/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228, 229
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228, 229
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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12/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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12/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228, 229
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200 e 201
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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01/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:55
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL FERREIRA BALSINI - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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23/07/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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23/07/2025 13:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAEL HASS DA SILVA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS CURCIO LOCATELLI - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ PEDRO WILLIMANN ROGERIO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 207 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2025 13:39:07)
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23/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 208 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2025 13:39:07)
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23/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 209 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2025 13:39:07)
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200, 201
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200, 201
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 16:16
Despacho
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25/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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11/06/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50286713120258240000/TJSC
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10/06/2025 08:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50286713120258240000/TJSC
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
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29/05/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000478-09.2024.8.24.0075/SCRELATOR: ANTONIO CARLOS ANGELOAUTOR: NOAH SAMUEL RIBEIROADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407)AUTOR: JOSIANE GALDINO ROSAADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407)RÉU: MARINA MARURI MUNARETTOADVOGADO(A): FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063)ADVOGADO(A): DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294)RÉU: FLAVIO LUCIANO LINDEMANNADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO MARTINS CASAGRANDE (OAB SC063184)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 173 - 12/05/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO Evento 169 - 25/04/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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25/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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23/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:48
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50286713120258240000/TJSC
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15/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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14/04/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50286713120258240000/TJSC
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14/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10184877, Subguia 5297309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147, 148 e 149
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11/04/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 10184877, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5297309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5297309</a>
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11/04/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO LUCIANO LINDEMANN - Guia 10184877 - R$ 685,36
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148 e 149
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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27/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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26/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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21/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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21/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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21/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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21/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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14/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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14/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 105
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Petição
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 105
-
20/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
15/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
15/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/01/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:00
Determinada a intimação
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
12/12/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
02/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
22/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
31/10/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
22/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Determinada a intimação
-
18/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/10/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/09/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição - FLAVIO LUCIANO LINDEMANN (SC063184 - LUIZ OTAVIO MARTINS CASAGRANDE)
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
16/08/2024 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição
-
01/08/2024 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 01/08/2024
-
31/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: ANGELISE APARECIDA PINTO RIGHETTO
-
31/07/2024 12:41
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
31/07/2024 12:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:21
Juntada de Petição
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Petição - MARINA MARURI MUNARETTO (RS047063 - FELIPE LEICHTWEIS / RS062294 - DIOGO LEICHTWEIS)
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/06/2024 12:35
Expedição de ofício - 3 cartas
-
25/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOAH SAMUEL RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE GALDINO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/05/2024 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 15:12
Determinada a citação
-
08/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:02
Juntada de Petição
-
03/05/2024 14:44
Despacho
-
02/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 12:46
Determinada a intimação
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Petição - NOAH SAMUEL RIBEIRO / JOSIANE GALDINO ROSA (RS022407 - MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA)
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 16:45
Determinada a intimação
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:43
Redistribuído por sorteio - (TRO02CV01 para TROFP01)
-
12/03/2024 14:43
Alterado o assunto processual
-
08/03/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:36
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/01/2024 16:19
Juntada de Petição
-
22/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE GALDINO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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