TJSC - 5014771-24.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 14:12
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014771-24.2025.8.24.0018/SCAUTOR: REJANE VALENTEADVOGADO(A): SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos realizados na conta bancária (conta salário) da autora.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REJANE VALENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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08/07/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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08/07/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 05:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:02
Despacho
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30/06/2025 06:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014771-24.2025.8.24.0018/SC AUTOR: REJANE VALENTEADVOGADO(A): SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; juntar certidão do DETRAN em seu nome; juntar a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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19/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REJANE VALENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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