TJSC - 5000346-61.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50488845820258240000/TJSC
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/07/2025 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/07/2025 até 08/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 18/2025, de 14 de Julho de 2025.
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09/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000346-61.2025.8.24.0189/SC AUTOR: EDSON DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOMINGOS GRANDI CALDIERARO (OAB SC045608)ADVOGADO(A): RAFAEL JUNGBLUTH BECKER (OAB SC060116)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do Agravo de instrumento interposto (autos nº 5048884-58.2025.8.24.0000 - apenso), mantenho inalterada a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2. Pelo novo sistema processual, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 do CPC).
Intimem-se. 3.
Após, conclusos. -
03/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:47
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488845820258240000/TJSC
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25/06/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50488845820258240000/TJSC
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25/06/2025 17:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10725474, Subguia 5603252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/06/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 10725474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603252&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603252</a>
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25/06/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Guia 10725474 - R$ 685,36
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19/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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15/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50303628020258240000/TJSC
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50303628020258240000/TJSC
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10/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000346-61.2025.8.24.0189/SC RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação cominitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência" ajuizado por EDSON DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduziu, em síntese, que trabalhava como motorista para a Uber desde 02/12/2024 e que, no entanto, em 08/01/2025 teve seu acesso desativado, sob o argumento de que teria cobrado viagens fora do aplicativo.
Alegou que entrou em contato com a requerida por e-mail, mas ainda não obteve retorno. Em vista disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a reintegrar o autor, no prazo de 24 horas, no rol de motoristas habilitados no aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No ev. 14, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, que apresentou contestação.
Em sua defesa, a parte ré alegou que a conta do autor foi desativada por indícios de fraude, consistentes na realização de viagens fora da plataforma, conforme apurado por seus mecanismos internos de segurança.
Defendeu o descabimento do pedido de lucros cessantes.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnando a Justiça Gratuita (Ev. 23, 1).
Juntou documentos (Ev. 23, 2/5).
A parte autora apresentou réplica, mesma ocasião em que formulou novo pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental (Ev. 27).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas.
I.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar.
O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
In casu, a parte requerente é pessoa física e juntou documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira (Ev. 1, 12/13, 8, 2/8).
A parte ré, por sua vez, não trouxe nenhum indício da suposta capacidade financeira da parte requerente.
Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame.
II.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) se houve justa causa e observância do contraditório e da ampla defesa na desativação do cadastro do autor na plataforma da requerida; b) à ocorrência de danos morais e lucros cessantes em decorrência do bloqueio, e a extensão desses danos; c) à possibilidade de reintegração do autor à plataforma.
III.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC).
IV.
Da antecipação da tutela O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para a reativação imediata de sua conta na plataforma Uber, sob o argumento de que o seu desligamento da plataforma foi arbitrário, haja vista que não há comprovação de que o requerente tenha de fato violado os "Termos e Condições Gerais do aplicativo e o Código da Comunidade Uber". Defendeu que as únicas provas apresentadas se tratam de “prints” de baixa credibilidade extraídos do sistema interno da requerida e que estão em desconformidade com os fatos, justificando que, se o requerente estava em Santa Catarina na data de 16/12/2024, não poderia estar realizando viagens fora da plataforma no Rio de Janeiro, conforme apontou o aplicativo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso em tela, extrai-se dos autos que a parte autora teve sua conta desativada com fundamento genérico em suposta fraude (realização de viagens fora da plataforma), conforme indicado pela ré em sua defesa.
Todavia, não se comprovou, de forma inequívoca, que houve de fato a referida infração.
Isso porque, na peça contestatória apresentada no Ev. 23, 1, p. 7/9 consta que as "viagens fraudulentas", ou seja viagens realizadas fora da plataforma pelo autor, em desconformidade com as diretrizes da plataforma, ocorreram no Estado do Rio de Janeiro, nas datas de 10, 16, 18 e 20 e 22 de dezembro/2014.
Ocorre que a parte requerida, quando impugnou os lucros cessantes postulados na inicial, apresentou relatórios de viagens realizadas pelo autor (Ev. 23, 1, p. 18), acerca do qual é possível perceber que, na data de 16-12-2024, o demandante realizou uma viagem de Criciúma/SC até Porto Alegre/RS, caindo por terra a alegação de que na mesma data estaria o autor realizando "viagens fora da plataforma" no Estado do Rio de Janeiro, distante a mais de 1.500 quilômetros da capital gaúcha.
Dessa forma, fica evidenciada a probabilidade do direito do autor.
O perigo da demora está igualmente demonstrado, tendo em vista que o autor encontra-se, desde 08-01-2025, afastado da plataforma, sendo o que o aplicativo era sua principal fonte de sustento.
Quanto à reversibilidade da medida, entende-se que eventual reativação provisória da conta não acarreta prejuízo irreparável à ré, que poderá, em caso de improcedência da demanda, proceder ao bloqueio definitivo.
Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita ofertada pela parte ré. 2) DECLARO saneado o feito. 3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à reativação do cadastro do autor na plataforma, restabelecendo-lhe o acesso integral às funções do aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4) Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
09/06/2025 19:22
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *69.***.*83-00
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50303628020258240000/TJSC
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30/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 19:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 11 Número: 50303628020258240000/TJSC
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10/04/2025 08:14
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/04/2025 08:14
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/04/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (MEIUN01 para SEQUN01)
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18/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 19:01
Terminativa - Declarada incompetência
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18/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para MEIUN01)
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08/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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