TJSC - 5034540-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5034540722025824000020250730103540
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29/07/2025 19:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 19:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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28/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5034540-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000125420248240159/SC)RELATOR: MAURICIO CAVALLAZZI POVOASPACIENTE/IMPETRANTE: RUAN CARLOS DOS SANTOS CAETANO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076)REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIW DE SOUZA LOCH (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido - 
                                            
18/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 20:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0404 -> DRI
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17/07/2025 20:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:01</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Habeas Corpus Criminal Nº 5034540-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 133) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PACIENTE/IMPETRANTE: RUAN CARLOS DOS SANTOS CAETANO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIW DE SOUZA LOCH (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EWELINE PASSOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente - 
                                            
27/06/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 19:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:01</b><br>Sequencial: 133
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24/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0404
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 13:26
Remetidos os Autos - GCRI0404 -> CAMCRI4
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23/06/2025 13:26
Vista ao MP
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23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCRI0404
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5034540-72.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000012-54.2024.8.24.0159/SC PACIENTE/IMPETRANTE: RUAN CARLOS DOS SANTOS CAETANO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076)REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIW DE SOUZA LOCH (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ruan Carlos dos Santos Caetano, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído à Juízo da Vara Única da comarca de Armazém, que reconheceu a legalidade do flagrante e da colheita de provas.
Alega o impetrante, em resumo, "a ilegalidade do flagrante, bem como o fishing expedition, ou seja a utilização de meios legais para a busca de alguma evidência", pelo que requer o reconhecimento de nulidade e, via de consequência, o trancamento da ação penal (evento 1, INIC1).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 10, PARECER1).
A impetração, de fato, não comporta conhecimento, porquanto manifesta a fuga à temática central da ação constitucional de habeas corpus (ir, vir e ficar), que não há de ser desvirtuada - ou alargada - para promover o debate de situação como a tal, que não se conecta diretamente à liberdade de locomoção.
Importante que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, alcance que não se nota em tela.
Por expressa dicção constitucional, o habeas corpus destina-se, exclusivamente, à tutela do direito de ir, vir e permanecer das pessoas.
As demais possíveis ilegalidades, que, seguramente, também podem traduzir expressivo gravame, são controláveis por intermédio de meios de impugnação diversos.
O prevalecente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que não terá seguimento writ que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Nesse sentido: HC 96.220/PR, rel.
Mina.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.7.2009, e RHC-AgR 86.011/MG, rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.10.2009.
Mais que isso, "a ação de habeas corpus não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas" (STF, HC-AgR 97.119/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 8.5.2009).
Esclarece-se, por fim, que vigora no Superior Tribunal de Justiça a exegese de que "o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC 153745/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.8.2022), circunstâncias que não se coadunam com o presente caso.
Nesse cenário, destaca-se a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, que vem sendo utilizado indistintamente e em detrimento dos recursos apropriados, tendo em vista seu procedimento mais célere.
Assim sendo, longe de se conceder uma hermenêutica ampliada do vocábulo "liberdade de locomoção" que está no próprio sentido do inciso LXVIII do artigo 5º da CRFB, em juízo negativo de admissibilidade, prejudicado está o writ.
Pelo expendido, não conheço do habeas corpus.
Retire-se da pauta de julgamentos do dia 18.06.2025.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos mapas. - 
                                            
16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI4 -> DRI
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16/06/2025 08:57
Remetidos os Autos - GCRI0404 -> CAMCRI4
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16/06/2025 08:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 20:17
Retirada de pauta
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:01</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Habeas Corpus Criminal Nº 5034540-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 300) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PACIENTE/IMPETRANTE: RUAN CARLOS DOS SANTOS CAETANO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIW DE SOUZA LOCH (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EWELINE PASSOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente - 
                                            
30/05/2025 20:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
 - 
                                            
30/05/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:01</b><br>Sequencial: 300
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13/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0404
 - 
                                            
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:27
Remetidos os Autos - GCRI0404 -> CAMCRI4
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08/05/2025 15:27
Vista ao MP
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08/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0404
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08/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EWELINE PASSOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCRI0404 -> DCDP
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08/05/2025 13:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
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