TJSC - 5028108-02.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50455346220258240000/TJSC
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14/08/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50455346220258240000/TJSC
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50455346220258240000/TJSC
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13/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50455346220258240000/TJSC
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028108-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LEONI MARIA TREMLADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 00020061420138240023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução.
Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos autos da ação coletiva n. 00020061420138240023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos profissionais dos quadros do magistério público estadual o recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6% adquiridos na vigência da Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer n. 50281132420248240023, a parte exequente teve averbados dois triênios à razão de 6% (evento 13, DOC4 e evento 9, DOC10). Desse modo, é devida a diferença de 2 triênios de 6%, estando corretos os cálculos da parte exequente neste ponto.
Além disso, considerando que a citação da Fazenda Pública ocorreu em 02/2013, adequado está o termo de incidência dos consectários legais na planilha da exordial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
10/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONI MARIA TREML. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:42
Determinada a intimação
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21/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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