TJSC - 5064993-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 11:42 Baixa Definitiva 
- 
                                            22/07/2025 11:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            30/06/2025 22:01 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 10:57 Juntada de Petição 
- 
                                            29/06/2025 18:18 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA 
- 
                                            29/06/2025 18:17 Custas Satisfeitas - Parte: 29.674.142 MARCIO ANTONIO PANCIEIRA 
- 
                                            29/06/2025 18:17 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI 
- 
                                            28/06/2025 14:47 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT 
- 
                                            28/06/2025 14:26 Transitado em Julgado 
- 
                                            27/06/2025 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            27/06/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            26/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5064993-73.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
 
 Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu advogado.
 
 Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
 
 Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.
 
 Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
 
 P.R.I.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
- 
                                            25/06/2025 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            25/06/2025 11:38 Homologada a Transação 
- 
                                            24/06/2025 09:07 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
- 
                                            17/06/2025 09:09 Juntada de Petição 
- 
                                            17/06/2025 08:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2025 08:53 Juntada de Petição 
- 
                                            12/06/2025 17:11 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER 
- 
                                            12/06/2025 16:54 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
- 
                                            30/05/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            29/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5064993-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
 
 Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
 
 Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
 
 Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
 
 Des.
 
 Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
 
 Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
 
 Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
 
 Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado.
 
 Intimem-se.
- 
                                            28/05/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            28/05/2025 16:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            28/05/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/05/2025 14:20 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            28/05/2025 02:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            20/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            19/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            16/05/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/05/2025 18:25 Determinada a intimação 
- 
                                            08/05/2025 09:19 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10341181, Subguia 5388490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 748,11 
- 
                                            08/05/2025 09:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2025 09:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10341190, Subguia 5388496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 159,77 
- 
                                            07/05/2025 10:45 Juntada de Petição 
- 
                                            07/05/2025 10:45 Link para pagamento - Guia: 10341190, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5388496&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5388496</a> 
- 
                                            07/05/2025 10:45 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10341190 - R$ 159,77 
- 
                                            07/05/2025 10:44 Link para pagamento - Guia: 10341181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5388490&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5388490</a> 
- 
                                            07/05/2025 10:44 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10341181 - R$ 748,11 
- 
                                            07/05/2025 10:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            07/05/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026465-18.2024.8.24.0020
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Giselia Jane Alves de Sousa
Advogado: Jucemar Rampinelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 21:23
Processo nº 5071425-50.2024.8.24.0023
Condominio Conjunto Habitacional Castelo...
Maria Aparecida da Silva Montes
Advogado: Wellington Luis Gralike
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 12:57
Processo nº 5013883-92.2025.8.24.0038
Mayara Silva Martins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Haryk Isaac Ferreira Rego Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 16:08
Processo nº 5066537-38.2024.8.24.0023
Rosana Aparecida Horst Beulke
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 13:47
Processo nº 5002063-71.2025.8.24.0072
Taciana Postay de Medeiros
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Anna Candice Weiler Miralles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 10:39