TJSC - 5003164-52.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003164-52.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO 1 – Indefiro o pedido para que seja utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, porque, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução.
Isso porque, apesar de a ferramenta já ter sido disponibilizada, observo que atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por conseguinte, verifico que as bases de consulta não fornecem dados em relação à existência de ativos e patrimônio do devedor, salvo aquela pertencente ao TSE, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pelo credor.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram ainda integrados à base de dados, considerando que o Infojud ainda está em processo de integração e o Sisbajud não se presta à consulta de ativos.
Ademais, não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, destaco que esses sistemas somente devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente incomum.
Da mesma forma, quanto a participações societárias identificáveis por meio do sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, o credor deve também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta com dados concretos no feito.
Por fim, quanto à busca de processos e informações do devedor junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER. 2 – Intime-se a parte credora para que impulsione o feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo. -
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 141
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25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003164-52.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente acerca do resultado da consulta Infojud, para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). -
23/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:49
Juntada de Ofício cumprido
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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13/06/2025 10:20
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:29
Decisão interlocutória
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12/06/2025 04:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003164-52.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO 1 - INFOJUD Tendo em vista que foram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2 – Efetuada a consulta, vindo aos autos os referidos documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito ou arquivamento administrativo. 3 – Não sendo indicados bens penhoráveis pela parte credora no prazo a ela concedido, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4 – Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo de 5 anos, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado anteriormente. 5 – Ultrapassado o prazo de arquivamento de 5 anos, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, desde que tenha se manifestado nos autos), para manifestação na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - RENAJUD (art. 835, IV, do Código de Processo Civil) Defiro pesquisa de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RENAJUD). 7 -CNIB Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo promova a consulta/indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema instituído pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
A Corregedoria-Geral de Justiça - SC editou a Circular n. 13/2022 acerca da sua utilização: [...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantémse o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Nessa medida, a utilização do CNIB é imprescindível que seja comprovado em concreto que o executado esteja dilapidando seu patrimônio, assim como é incabível como meio de consulta, uma vez que a parte tem ferramentas à sua disposição.
Nesse sentido é o entendimento advindo do nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB.
IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO, CONFORME A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA TAL FINALIDADE.
FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064308-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
No caso, infiro não foram colhidos elementos para configurar a dilapidação de patrimônio e/ou não é possível promover a consulta de bens por meio do CNIB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e/ou consulta de bens da parte executada por meio do CNIB. 8 - SREI / DOI No que tange ao pedido de consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Intimem-se .
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003164-52.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, em 10 dias, impulsione o feito, indicando bens passíveis de penhora e requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, CPC) ou no arquivamento administrativo (art. 921, CPC). -
06/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 125
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06/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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06/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.629,92
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04/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 847,77
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02/06/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Vasty Ferrandin em 02/06/2025 13:26:48
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30/05/2025 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 15:33
Juntada - Extrato Subconta - 2412515920<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:01
Decisão interlocutória
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14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:46
Juntada - Extrato Subconta - 2412515920<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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15/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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25/10/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 08/DF/2024
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21/10/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
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13/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: CASSIANO RICARDO DOS SANTOS
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13/09/2024 15:48
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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10/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029794799. Valor transferido: R$ 14,25
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10/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029794802. Valor transferido: R$ 12,25
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10/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029794772. Valor transferido: R$ 7.993,33
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10/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029794780. Valor transferido: R$ 10,15
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06/09/2024 13:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEA01CV
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06/09/2024 13:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRESA NUNES AZEVEDO)
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06/09/2024 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2024 21:08
Remetidos os Autos - IEA01CV -> FNSCONV
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05/08/2024 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
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26/07/2024 11:33
Juntada de Petição
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16/07/2024 23:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2024 08:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
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21/06/2024 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
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17/06/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: CELIO MARCELINO DA SILVEIRA FILHO
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17/06/2024 16:11
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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17/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN LUIS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8038579, Subguia 4108346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2024 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8038579, Subguia 4108346
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03/06/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8038579 - R$ 33,04
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31/05/2024 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
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23/05/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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02/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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26/04/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:43
Juntado(a)
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17/04/2024 10:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: POLIANE ZENILDA DA SILVA
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10/04/2024 09:32
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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28/03/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7530114, Subguia 3859686 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 122,80
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19/03/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7530114, Subguia 3859686
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19/03/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7530114 - R$ 122,80
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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04/03/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição
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29/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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23/02/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 10:03
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 10:03
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 10:03
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 10:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/02/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7176642, Subguia 3694996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,24
-
30/01/2024 12:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
-
29/01/2024 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7176642, Subguia 3694996
-
29/01/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7176642 - R$ 104,24
-
23/01/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:11
Determinada a intimação
-
05/10/2023 18:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583115020238240000/TJSC
-
03/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:46
Juntada de Petição
-
26/09/2023 00:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 26 Número: 50583115020238240000/TJSC
-
22/09/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6453232, Subguia 3342524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
20/09/2023 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6453232, Subguia 3342524
-
20/09/2023 11:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6453232 - R$ 635,09
-
05/09/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:01
Despacho
-
17/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 22:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANILTON MOTA DE LIMA
-
27/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2023 08:59
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
23/06/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5811532, Subguia 3027449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,70
-
16/06/2023 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5811532, Subguia 3027449
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16/06/2023 09:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5811532 - R$ 60,70
-
01/06/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2023 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:28
Determinada a citação
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20/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418717, Subguia 2830604 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.270,47
-
17/04/2023 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418717, Subguia 2830604
-
17/04/2023 15:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5418717 - R$ 6.270,47
-
17/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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