TJSC - 5019149-53.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019149-53.2025.8.24.0008/SCAUTOR: PATRICIA DESCHAMPS MARQUESADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA DESCHAMPS MARQUES em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 12/06/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 885,04. Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019149-53.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PATRICIA DESCHAMPS MARQUESADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019149-53.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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